Decreto n.º 44/84, de 01 de Agosto de 1984

Decreto do Governo n.º 44/84 de 1 de Agosto O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovada a Convenção sobre Cobrança de Alimentos entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe, assinada em 7 de Maio de 1984, cujo texto vai anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Junho de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Jaime José Matos da Gama - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.

Assinado em 11 de Julho de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 16 de Julho de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Convenção sobre Cobrança de Alimentos entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe Considerando a existência de pessoas em São Tomé e Príncipe e Portugal passíveis da obrigação de prestar alimentos a titulares que residem, ao inverso, em Portugal e São Tomé e Príncipe; Considerando que, em tais circunstâncias, quer a propositura e demais termos das acções de alimentos quer a subsequente execução do julgado dá ensejo a demoras e dificuldades incompatíveis com a natureza do direito que se pretendeexercitar; No intuito de minorar os referidos inconvenientes, e porque o artigo 38.º do Acordo Judiciário entre Portugal e São Tomé e Príncipe prevê expressamente a celebração de convenções complementares: As Partes Contratantes acordam no seguinte: ARTIGO 1.º (Objecto da Convenção) 1 - A presente Convenção tem por objecto facilitar a uma pessoa, designada aqui como 'credora', que se encontra no território de uma das Partes Contratantes, o recebimento de alimentos a que se julgue com direito em relação a outra, designada aqui como 'devedora', que está no território da outra Parte Contratante. Os organismos que serão utilizados para este efeito são designados por 'autoridades expedidoras' e 'instituições intermediárias'.

2 - Os meios de direito previstos na presente Convenção completam, sem os substituir, todos os outros existentes em direito interno ou em direito internacional.

ARTIGO 2.º (Designação das instituições) 1 - Cada Parte Contratante designará, aquando da entrada em vigor desta Convenção e em nota dirigida à outra Parte, uma ou mais autoridades administrativas ou judiciárias, que exercerão, no seu território, as funções de autoridadesexpedidoras.

2 - Cada Parte Contratante designará, na...

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