Decreto n.º 62/80, de 02 de Agosto de 1980

Decreto n.º 62/80 de 2 de Agosto O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção n.º 142, relativa ao papel da orientação profissional e da formação profissional na valorização dos recursos humanos, adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho, na sua 60.' sessão, reunida em Genebra, em 23 de Junho de 1975, cujo texto em francês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Junho de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Assinado em 7 de Julho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(Ver texto em língua francesa no documento original) ANEXO Convenção n.º 142 Convenção Relativa ao Papel da Orientação Profissional e da Formação Profissional na Valorização dos Recursos Humanos.

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho: Convocada para Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e aí reunida no dia 4 de Junho de 1975, na sua 60.' sessão; Depois de ter decidido adoptar várias propostas relativas à valorização dos recursos humanos: orientação profissional e formação profissional, questão que constitui o sexto ponto da agenda da sessão; Depois de ter decidido que essas propostas deveriam tomar a forma de uma convençãointernacional, adopta, neste 23.º dia de Junho de 1975, a Convenção seguinte, que será designada 'Convenção sobre a Valorização dos Recursos Humanos, 1975': ARTIGO 1.º 1 - Cada Membro deverá adoptar e desenvolver políticas e programas completos e coordenados de orientação profissional e de formação profissional estabelecendo, principalmente através dos serviços públicos de emprego, uma relação estreita entre a orientação profissional, a formação profissional e o emprego.

2 - Estas políticas e estes programas deverão ter em conta: a) As necessidades, oportunidades e problemas em matéria de emprego, tanto a nível regional como nacional; b) O estádio e o nível de desenvolvimento económico, social e cultural; c) As relações existentes entre os objectos da valorização dos recursos humanos e os outros objectivos económicos, sociais e culturais.

3 - Estas políticas e estes programas serão aplicados por meio de métodos adequados às condições nacionais.

4 - Estas políticas e estes programas deverão ter por objectivo melhorar a capacidade do indivíduo para...

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