Decreto n.º 25/80, de 30 de Abril de 1980

Decreto n.º 25/80 de 30 de Abril O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado o Protocolo de Aplicação do Acordo em Matéria de Turismo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República do Senegal, assinado em Dacar, aos 21 de Fevereiro de 1980, cujo texto em francês e respectiva tradução para português acompanham o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Abril de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Assinado em 12 de Abril de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(Ver texto em língua francesa no documento original) Protocolo de Aplicação de Acordo em Matéria de Turismo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República do Senegal.

Dando aplicação ao Acordo em Matéria de Turismo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República do Senegal, os dois Governos acordam no seguinte: ARTIGO 1 As Partes Contratantes periodicamente procederão a um intercâmbio nos diversos domínios da actividade turística e, em particular, nas seguintes áreas: a) Documentação: desdobráveis, prospectos, cartazes, documentos iconográficos, guias,etc.; b) Estudos: projectos, planos, estatísticas, etc.; c) Textos legislativos e regulamentares: textos legislativos e regulamentares em vigor relativos à hotelaria, restauração, organização de viagens e tempos livres, convenções, regime fiscal e programas de ensino no domínio do turismo; d) Medidas de incentivo e animação: medidas de incentivo e animação aplicadas aos diferentes campos da indústria hoteleira e turística.

ARTIGO 2 As duas Partes encorajarão os movimentos de turistas em direcção aos seus respectivos países. Neste campo, tomarão todas as medidas adequadas à simplificação das formalidades de entrada dos turistas provenientes de cada um do países, nomeadamente no quadro de viagens organizadas que se encarregarão de promover de acordo com as suas possibilidades, nomeadamente durante as semanas culturais, feiras internacionais e congressos organizados nos respectivos territórios.

ARTIGO 3 As duas Partes promoverão a criação das condições mais adequadas a um melhor conhecimento dos seus atractivos e das suas possibilidades, assim como das respectivasexperiências.

Neste campo, as duas Partes acordam em: a) Enviar alternadamente ao território da outra missões de especialistas, a fim de lhes proporcionar o estudo da...

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