Decreto n.º 23/80, de 29 de Abril de 1980

Decreto n.º 23/80 de 29 de Abril O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Gabonesa sobre Transportes Aéreos, assinado em Lisboa aos 31 de Agosto de 1979, cujos textos em francês e respectiva tradução para português acompanham o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Abril de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Assinado em 12 de Abril de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(Ver texto em língua francesa documento original) Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República do Gabão sobre Transportes Aéreos O Governo da República Portuguesa, por um lado, e o Governo da República do Gabão, por outro lado, daqui em diante designados por 'Partes Contratantes': Desejando desenvolver os transportes aéreos regulares entre os dois países e prosseguir, neste domínio, uma cooperação cada vez mais ampla; Desejando aplicar aos transportes aéreos os princípios e disposições da Convenção Relativa à Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago a 7 de Dezembro de 1944; Considerando que o desenvolvimento dos transportes aéreos pode contribuir para manter a amizade e compreensão entre os Estados contratantes; acordaram no seguinte: ARTIGO I Definições 1 - Para a aplicação do presente Acordo e seu Anexo: a) O termo 'Convenção' significa a Convenção Relativa à Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em 7 de Dezembro de 1944, e inclui os anexos adoptados em conformidade com o artigo 90.º da referida Convenção, bem como as emendas a tais anexos adoptados em conformidade com os artigos 90.º e 94.º da Convenção, desde que os mesmos anexos e emendas tenham sido adoptados pelas duas Partes Contratantes; b) O termo 'território' significa, para cada Parte Contratante, as regiões terrestres e as águas territoriais adjacentes a tais regiões sobre as quais a referida Parte Contratante exerce a sua soberania; c) O termo 'autoridades aeronáuticas' significa, relativamente a Portugal, a Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações ou toda a pessoa ou organismo autorizado a exercer as funções da competência da referida Secretaria de Estado e, relativamente ao Gabão, o Ministério da Aviação Civil e Comercial ou toda a pessoa ou organismo autorizado a exercer as funções da competência do referido Ministério; d) O termo 'empresa designada' significa a empresa de transportes aéreos que uma das Partes Contratantes tenha designado para a exploração dos serviços acordados designados no Anexo, em conformidade com o artigo 4.º do presente Acordo; e) O termo 'tarifa' significa os preços do transporte de passageiros, bagagem e carga e as condições em que tais preços são aplicados, bem como os preços e condições relativos aos serviços de agência e outros serviços auxiliares, à excepção, no entanto, das remunerações e condições relativas ao transporte de correio; f) As expressões 'serviço aéreo', 'Serviço Aéreo Internacional', 'Serviço de Transportes Aéreos' e 'escala por motivos não comerciais' têm os significados que lhes são respectivamente atribuídos pelo artigo 96.º da Convenção; g) As expressões 'equipamento de bordo', 'provisões de bordo' e 'peças sobresselentes' têm o significado que lhes é atribuído pelo Anexo 9 da Convenção.

ARTIGO II Outorga de direitos Cada uma das Partes Contratantes concede à outra Parte Contratante os direitos especificados no presente Acordo, com vista ao estabelecimento de serviços aéreos regulares internacionais nas rotas mencionadas no Anexo ao presente Acordo (designadas daqui em diante por 'serviços acordados' e 'rotas especificadas').

ARTIGO III Direitos outorgados 1 - A empresa designada por cada uma das Partes Contratantes gozará, aquando da exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas: a) Do direito de sobrevoar o território da outra Parte Contratante sem nele aterrar; b) Do direito de aterrar para fins não comerciais no território da outra Parte Contratante; c) Do direito de aterrar no território da outra Parte Contratante nos pontos indicados, nas rotas especificadas, com vista ao embarque e ou desembarque de passageiros, carga e correio em tráfego internacional, conforme as disposições do presente Acordo e do seu Anexo.

2 - As disposições do presente artigo não deverão considerar-se como outorgando à empresa designada de uma Parte Contratante o direito de embarcar passageiros, carga e correio para os transportar entre pontos situados no território da outra Parte Contratante contra remuneração ou em regime de contrato de fretamento (cabotagem).

ARTIGO IV Designação das empresas 1 - Cada uma das Partes Contratantes terá o direito de designar uma empresa de transporte aéreo para a exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas. A notificação desta designação será feita, por escrito, pelas autoridades aeronáuticas da Parte Contratante que designa a empresa às autoridades da outra Parte Contratante.

2 - Uma vez recebida esta notificação, a outra Parte Contratante deverá conceder à empresa designada, sem demora e sob reserva das disposições dos parágrafos 3 e 4 do presente artigo, a autorização de exploração apropriada.

3 -...

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