Decreto n.º 11/80, de 08 de Março de 1980

Decreto n.º 11/80 de 8 de Março A publicidade da Lotaria Nacional e das Apostas Mútuas Desportivas reveste-se de carácter muitas vezes urgente, não se compadecendo com a morosidade dos trâmites requeridos pelas disposições gerais estabelecidas para a aquisição de bens e serviços no Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho, sendo certo que nenhum dos casos em que a lei prevê a possibilidade de dispensar o concurso público abrange aquelapublicidade.

Com efeito, mormente quando a publicidade é utilizada, como frequentemente acontece, como factor de correcção de imprevistos desequilíbrios nos respectivos mercados de jogo, tem a mesma de ser acordada e lançada rápida e atempadamente, de maneira a interessar o público, em tempo útil, nos respectivos sorteios e concursos.

Pretende-se, pois, com o presente diploma, conferir à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e, bem assim, ao Ministro da tutela, a indispensável latitude de actuação, alargando, nesta matéria, certos limites de competência consagrados pelo decreto-lei já citado, nos termos do seu artigo 26.º Assim, tendo em conta o disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho: O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - No que...

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