Decreto n.º 34/79, de 21 de Abril de 1979
Decreto n.º 34/79 de 21 de Abril O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo Geral sobre Migração entre a República Portuguesa e a República Democrática de S. Tomé e Príncipe, assinado em 17 de Julho de 1978, cujo texto vai anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Março de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.
Assinado em 4 de Abril de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Acordo Geral sobre Migração entre a República Democrática de S. Tomé e Príncipe e a República de Portugal No prosseguimento de uma política comum de amizade e de cooperação entre os povos de S. Tomé e Príncipe e de Portugal; Conscientes da necessidade de regular as relações emergentes do exercício de actividades profissionais num país por nacionais do outro: S. Tomé e Príncipe e Portugal acordam no seguinte: ARTIGO 1.º Cada uma das Partes Contratantes compromete-se a não permitir qualquer pressão no sentido de obrigar os nacionais da outra Parte a permanecerem no país de acolhimento ou a regressarem ao país de origem.
ARTIGO 2.º 1 - As Partes contratantes suportarão as despesas de repatriamento dos respectivos imigrantes que, residindo no território do país de acolhimento à data da independência de S. Tomé e Príncipe, desejem regressar ao país de origem.
2 - Cada uma das Partes Contratantes obriga-se a dar conhecimento das acções de repatriamento à outra Parte.
ARTIGO 3.º O nacional de cada uma das Partes Contratantes que pretenda deslocar-se ao território da outra Parte para trabalhar, terá de obter, previamente, o respectivo visto junto da autoridade consular do país de imigração.
ARTIGO 4.º Enquanto não forem celebrados acordos bilaterais específicos, cada uma das Partes Contratantes compromete-se a não restringir, no seu território, a aplicação da sua legislação aos nacionais da outra Parte, designadamente em matéria de segurança social e de trabalho, com excepção da referente à função pública.
ARTIGO 5.º As Partes contratantes assumem o compromisso de estabelecer, oportunamente, contactos através das entidades competentes, com vista à celebração de um acordo sobre segurança social.
ARTIGO 6.º O Estado Português, a solicitação do Estado de S. Tomé e Príncipe, efectuará diligências tendentes à protecção dos nacionais deste último, que emigraram para países com os quais Portugal...
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