Decreto n.º 22/79, de 07 de Março de 1979

Decreto n.º 22/79 de 7 de Março O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo entre o Governo Português e o Governo Belga Relativo às Condições de Vida e de Trabalho, à Formação Profissional e à Promoção Social e Cultural dos Trabalhadores Portugueses e dos Seus Familiares Residentes na Bélgica, assinado em Bruxelas em 29 de Novembro de 1978, cujo texto, em português e francês, se transcreve a seguir.

(Ver texto em língua francesa no documento original) Acordo entre o Governo Português e o Governo Belga Relativo às Condições de Vida e do Trabalho, à Formação Profissional e à Promoção Social e Cultural dos Trabalhadores Portugueses e dos Seus Familiares Residentes na Bélgica.

O Governo Português e o Governo Belga, No espírito de amizade e de cooperação que caracteriza as suas relações; No intuito de coordenar e precisar as disposições relativas ao estatuto dos trabalhadores portugueses ocupados na Bélgica e das suas famílias; Desejosos de estabelecer e de desenvolver uma cooperação no domínio da formação profissional dos adultos; Considerando que Portugal apresentou o seu pedido de candidatura a membro das comunidadeseuropeias, acordam nas seguintes disposições: CAPÍTULO I Igualdade de tratamento dos trabalhadores portugueses que residem e trabalham regularmente na Bélgica em matéria de emprego.

ARTIGO 1 Os trabalhadores portugueses que residem e trabalham regularmente na Bélgica gozam do mesmo tratamento que os trabalhadores belgas no que respeita às condições de emprego e de trabalho, nomeadamente em matéria de remuneração e de despedimento e bem assim, sem prejuízo das disposições legais e regulamentares em vigor, em matéria de recolocação e de reclassificação profissional.

Beneficiam, para o mesmo trabalho, dos mesmos salários e das mesmas remunerações que os trabalhadores belgas.

Beneficiam igualmente das mesmas vantagens sociais inerentes ao emprego e das mesmas vantagens fiscais que os trabalhadores belgas.

O princípio da igualdade de tratamento não pode ser derrogado por contrato individual.

ARTIGO 2 Os trabalhadores portugueses que residem e trabalham regularmente na Bélgica beneficiam de igualdade de tratamento no que diz respeito ao exercício dos direitos sindicais.

A igualdade de tratamento no âmbito do exercício dos direitos sindicais implica a liberdade de filiação nas organizações sindicais, bem como no quadro das disposições legais sobre a matéria, o direito de voto e de elegibilidade e a designação para responsabilidades sindicais, tanto no interior das organizações como nos órgãos que regulam as relações profissionais entre trabalhadores e empregadores.

ARTIGO 3 No que respeita à prevenção de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, e bem assim à higiene no trabalho, os trabalhadores portugueses beneficiam dos mesmos direitos e da mesma protecção que os trabalhadores belgas, tendo em conta a situação específica daqueles.

CAPÍTULO...

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