Decreto n.º 80/78, de 10 de Agosto de 1978

Decreto n.º 80/78 de 10 de Agosto Dentro dos princípios defendidos pela actual Constituição, de consagrar para todos os cidadãos, independentemente da sua classe ou sexo, o direito ao ensino e à igualdade de oportunidades na formação escolar, reconheceu-se recentemente a possibilidade de admissão de mulheres à frequência da Escola Náutica Infante D. Henrique e consequente exercício da actividade profissional a bordo.

O Decreto n.º 41607, de 3 de Maio de 1958, que aprova e põe em execução o Plano de Fardamentos dos Oficiais da Marinha Mercante, é omisso no que respeita aos artigos e modelos dos fardamentos a usar por elementos do sexo feminino, em virtude de, à data da sua publicação, se não prever ainda aquela possibilidade.

Torna-se, assim, indispensável uma adaptação dos fardamentos existentes aos futuros oficiais da marinha mercante, bem como a inclusão de novos artigos.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º A designação do capítulo I e o corpo do seu artigo 1.º do Decreto n.º 41607, de 3 de Maio de 1958, passam a ter a seguinte redacção: CAPÍTULO I Artigos de fardamento dos oficiais da marinha mercante do sexo masculino Artigo 1.º Os artigos de fardamento dos oficiais da marinha mercante do sexo masculino são os seguintes: ................................................................................

Art. 2.º É suprimido o capítulo IV do referido decreto, passando, respectivamente, o capítulo II e o seu artigo 2.º a capítulo III e artigo 3.º e o capítulo III e seus artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º a capítulo IV e artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º Art. 3.º A designação do capítulo II e a redacção do artigo 2.º do mesmo diploma passam a ser as seguintes: CAPÍTULO II Artigos de fardamento dos oficiais da marinha mercante do sexo feminino Art. 2.º Os artigos de fardamento dos oficiais da marinha mercante do sexo feminino são os seguintes: Blusão: Igual ao do pessoal masculino, ilustrado na figura 1, com a única diferença de que abotoa do lado esquerdo.

Boné: Igual ao do pessoal masculino, ilustrado nas figuras 3, 5, 6 e 7.

Botões: Iguais aos do pessoal masculino, ilustrados na figura 15.

Calçado:

  1. Sapatos de salto alto, de calf azul-escuro, sem enfeites, levemente decotados, saltos estreitos, de 0,040 m a 0,050 m de altura; b) Sapatos de salto raso, de calf preto, com pala, de 0,025 m de altura; c) Sapatos brancos, de camurça, com atacadores, biqueira e vira branca, sem...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT