Decreto n.º 39/78, de 19 de Abril de 1978

Decreto n.º 39/78 de 19 de Abril O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da Bulgária Respeitante à Cooperação no Domínio do Turismo, assinado em Lisboa em 30 de Novembro de 1977, cujo texto em português acompanha o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Firmino Miguel - Vítor Augusto Nunes de Sá Machado.

Assinado em 3 de Abril de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA BULGÁRIA RESPEITANTE À COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DO TURISMO.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da Bulgária: Persuadidos da necessidade de desenvolver as relações entre os dois países; Reconhecendo o interesse comum dos dois países em estabelecer uma estreita e duradoura cooperação activa no domínio do turismo; Inspirados nas recomendações da Conferência das Nações Unidas para o Turismo e para as Viagens Internacionais, que teve lugar em Roma em 1963; acordam no seguinte: ARTIGO 1.º Os dois países contribuirão para a evolução e alargamento das relações turísticas entre Portugal e a Bulgária estimulando activamente a cooperação entre os organismos turísticos oficiais respectivos e as agências de turismo dos dois países.

ARTIGO 2.º Cada uma das Partes Contratantes, de acordo com a legislação nacional respectiva, esforçar-se-á por simplificar as formalidades aduaneiras em favor dos turistas do outro país, bem como dos turistas de terceiros países que visitem Portugal e a Bulgária.

ARTIGO 3.º 1 - As Partes Contratantes facilitarão, numa base de reciprocidade, a distribuição de documentação e de material de promoção, informação e publicidade turística, utilizando, para tal fim, de acordo com a legislação nacional respectiva, os meios de informação de massa.

2 - Estabelecer-se-á uma troca efectiva de conhecimentos turísticos, nomeadamente no domínio da legislação, da formação profissional, do equipamento e da planificação do ambiente, das estatísticas, da promoção e da planificação turística.

3 - Para assegurar a troca de experiência dos especialistas, as Partes Contratantes autorizarão, numa base...

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