Decreto n.º 110/77, de 25 de Agosto de 1977

Decreto n.º 110/77 de 25 de Agosto O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição Portuguesa, o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da Hungria, assinado em Budapeste em 31 de Março de 1977, cujo texto em francês e respectiva tradução para português acompanham o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Manuel de Medeiros Ferreira.

Assinado em 1 de Agosto de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(Ver texto em língua francesa no documento original) ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA HUNGRIA.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da Hungria: Animados do desejo de facilitar e de desenvolver as relações entre os dois países nos domínios da ciência e da técnica, Considerando o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da Hungria sobre as Trocas Comerciais e o Desenvolvimento de Cooperação Económica Industrial e Técnica, assinado em Lisboa, em 23 de Janeiro de1975.

Conscientes das vantagens recíprocas de uma cooperação científica e técnica, Persuadidos de que essa cooperação contribuirá para um fortalecimento das relações de amizade entre os dois Países, Em conformidade com os princípios e disposições do Acto Final da Conferência sobre a Segurança e a Cooperação na Europa, acordaram no seguinte: ARTIGO 1 As Partes Contratantes favorecerão e desenvolverão a sua cooperação científica e técnica. Elas definirão de comum acordo os diferentes sectores onde esta cooperação terá lugar, tendo em conta a experiência adquirida pelos seus investigadores e técnicos e as possibilidades oferecidas em cada domínio.

ARTIGO 2 A fim de desenvolver e alargar a cooperação científica e técnica mencionada no artigo 1.º, as Partes Contratantes favorecerão, em conformidade com as suas legislações respectivas: a) A atribuição de bolsas de estudo e de especialização nos domínios científico e técnico; b) A organização de missões de pessoal científico e técnico desejoso de se documentar sobre as realizações do outro País e de confrontar as experiências adquiridas de ambas as Partes; c) A organização de cursos, conferências e colóquios científicos e técnicos; d) A troca de informação e documentação científica e...

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