Decreto n.º 61/77, de 21 de Abril de 1977

Decreto n.º 61/77 de 21 de Abril O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo entre o Governo de Portugal e o Conselho Executivo da República do Zaire Relativo ao Transporte Aéreo, assinado em Lisboa a 16 de Novembro de 1976, cujo texto em francês e respectiva tradução para português acompanham o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Manuel de Medeiros Ferreira.

Assinado em 22 de Março de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(Ver documento original) Acordo entre o Governo de Portugal e o Conselho Executivo da República do Zaire Relativo ao Transporte Aéreo O Governo de Portugal e o Conselho Executivo do Zaire, daqui em diante designados como Partes Contratantes; Desejando desenvolver os transportes aéreos entre os dois países e prosseguir a cooperação neste domínio; designaram Representantes para este efeito, os quais, devidamente autorizados, acordaram nas seguintes disposições: ARTIGO 1 Para a aplicação do presente, os termos seguintes significam: a) 'Autoridades aeronáuticas' - relativamente a Portugal, Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações ou toda a pessoa ou organismo autorizado a exercer as funções da competência da Secretaria de Estado mencionada, e relativamente ao Zaire, o Departamento dos Transportes e Comunicações ou toda a pessoa ou organismo autorizado a exercer as funções da competência do Departamento acima mencionado; b) 'Empresa designada' - significa a empresa do transporte aéreo que uma das Partes Contratantes tenha designado para a exploração dos serviços acordados designados no Anexo e de harmonia com o artigo 4 do presente Acordo.

O Anexo será considerado como parte integrante do presente Acordo.

ARTIGO 2 Cada uma das Partes Contratantes concede à outra Parte Contratante os direitos especificados no presente Acordo com vista ao estabelecimento de serviços aéreos regulares internacionais nas rotas indicadas no Anexo ao presente Acordo (designados daqui em diante por 'serviços acordados' e 'rotas especificadas').

ARTIGO 3 1. A empresa designada por cada uma das Partes gozará, aquando da exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas: a) Do direito de sobrevoar o território da outra Parte Contratante sem nele aterrar; b) Do direito de aterrar para fins não comerciais no território da outra Parte Contratante; c) Do direito de aterrar no território da outra Parte Contratante nos pontos indicados das rotas especificadas, com vista ao embarque e ou desembarque de passageiros, carga e correio em tráfego internacional, incluindo as escalas situadas em terceiros países, conforme as disposições do presente Acordo e do seu Anexo.

  1. As disposições do presente artigo não deverão considerar-se como outorgando à empresa designada de uma Parte Contratante o direito de embarcar passageiros, correio e carga para os transportar entre pontos situados no território da outra Parte Contratante contra remuneração ou em regime de contrato de fretamento (cabotagem).

    ARTIGO 4 1. Cada uma das Partes Contratantes terá o direito de designar uma empresa de transporte aéreo para a exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas. A notificação desta designação será feita por escrito, pelas autoridades aeronáuticas da Parte Contratante que designa a empresa, às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante.

  2. Uma vez recebida esta notificação, a outra Parte Contratante deverá, sob reserva das disposições dos parágrafos 3 e 4 do presente artigo, conceder, sem demora, à empresa designada a competente autorização de exploração.

  3. As autoridades aeronáuticas de uma das Partes Contratantes poderão exigir que a empresa designada pela outra Parte Contratante demonstre estar em condições de satisfazer as exigências prescritas nas leis e regulamentos normal e razoavelmente aplicados, conforme as disposições da Convenção Relativa à Aviação Civil Internacional (Chicago, 1944), à exploração dos serviços aéreos internacionais.

  4. Cada uma das Partes Contratantes terá o direito de não conceder a autorização de exploração prevista no parágrafo 2 do presente artigo, ou de sujeitar às condições que julgar necessárias para o exercício, pela empresa designada, dos direitos especificados no artigo 3, sempre que a dita Parte Contratante tenha razões para crer que uma parte substancial da propriedade e o contrôle efectivo desta empresa não pertençam à Parte Contratante que...

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