Decreto n.º 57/77, de 18 de Abril de 1977

Decreto n.º 57/77 de 18 de Abril O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. São aprovadas para ratificação a Decisão do Conselho EFTA n.º 15 de 1976 e a Decisão do Conselho Misto da Associação EFTA-Finlândia n.º 9 de 1976, adoptadas na 32.' Reunião Simultânea, realizada em 16 de Dezembro de 1976, cujos textos em inglês e francês e respectiva tradução para português vão anexos ao presentedecreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Manuel de Medeiros Ferreira.

Assinado em 22 de Março de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(Ver documento original) Decisão do Conselho n.º 15 de 1976 (Adoptada na 32.' Reunião Simultânea em 16 de Dezembro de 1976) Alteração do Anexo G à Convenção O Conselho, Tendo em consideração o pedido de Portugal para introdução, aumento ou reintrodução de direitos de importação sobre determinados produtos, Desejando auxiliar o desenvolvimento da indústria portuguesa e desse modo fortalecer a economia portuguesa, Tendo em consideração as disposições do artigo 44 da Convenção, decide: 1. A alteração do Anexo G à Convenção constante em Anexo é pela presente Decisão aprovada e submetida aos Estados Membros para aceitação.

  1. O Secretário-Geral depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.

    Alteração do Anexo G à Convenção 1. O anexo G à Convenção, que, por força do artigo 2 do Acordo, se aplica também às relações com a Finlândia, é alterado pela junção do seguinte parágrafo 6 ter: 6 ter -

    1. Não obstante as disposições do artigo 3 da Convenção e os parágrafos 4 a 6 do presente Anexo, o Conselho pode autorizar Portugal, a pedido deste, a aplicar direitos de importação sobre certos produtos. A lista desses produtos será estabelecida pelo Conselho quando da entrada em vigor do presente parágrafo e especificará em relação a cada produto o direito ad valorem mais elevado que poderá serautorizado.

    2. O Conselho decidirá qual o calendário para a redução e eliminação antes de 1 de Janeiro de 1985 de quaisquer direitos autorizados ao abrigo da alínea a) deste parágrafo e estabelecerá quaisquer outras condições que julgar necessárias.

    3. Portugal não aplicará às importações provenientes do território de outro Estado Membro de produtos sujeitos à referida autorização um tratamento menos favorável do que concede às importações provenientes do território de qualquer outro Estado, incluindo aqueles com que...

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