Decreto n.º 51/77, de 13 de Abril de 1977

Decreto n.º 51/77 de 13 de Abril Considerando o disposto no Decreto n.º 42075, de 31 de Dezembro de 1958, relativo às tropas pára-quedistas; Considerando a situação de militares dos quadros permanentes do Exército que prestam ou prestaram serviço nas tropas pára-quedistas ao abrigo daquele diploma legal, Considerando ainda que, não obstante estar constituído um grupo de trabalho encarregado de estudar, a nível do Estado-Maior-General das Forças Armadas, a situação de pessoal do QP nas tropas pára-quedistas, se impõe desde já a adopção de normas que, transitoriamente regulem a apreciação para promoção e colocação nos respectivos quadros de origem: O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os militares dos quadros permanentes do Exército regressados das tropas pára-quedistas são intercalados nas escalas das armas ou serviços de origem, mantendo os actuais postos e as antiguidades nos mesmos.

Art. 2.º A apreciação destes militares para promoção ao posto imediato processar-se-á na altura em que lhes competiria se tivessem...

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