Decreto n.º 52/77, de 13 de Abril de 1977

Decreto n.º 52/77 de 13 de Abril O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo em que o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da Hungria e respectivo Protocolo sobre Transportes Internacionais de Pessoas e de Mercadorias por Estrada, assinado em Budapeste em 13 de Maio de 1976, cujos textos em francês e respectiva tradução para português acompanham o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Manuel de Medeiros Ferreira.

Assinado em 22 de Março de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(Ver documento original) Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da Hungria sobre Transportes Internacionais de Pessoas e de Mercadorias por Estrada.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da Hungria, desejosos de desenvolver os transportes rodoviários de pessoas e de mercadorias entre os dois países, bem como as que se encontram em trânsito no seu território, acordaram no seguinte: ARTIGO 1 Campo de aplicação 1. As disposições do presente Acordo aplicam-se aos transportes rodoviários de pessoas e de mercadorias por conta de outrem ou por conta própria, em proveniência ou com destino ao território de uma das Partes Contratantes ou através desse território, efectuados por meio de veículos registados no território da outra Parte Contratante.

  1. Nenhuma disposição do presente Acordo dá direito a um transportador de uma das Partes Contratantes de carregar pessoas ou mercadorias no interior do território da outra Parte Contratante para as depor no interior do mesmo território.

    ARTIGO 2 Definições 1. O termo 'transportador' designa uma pessoa física ou moral que em Portugal ou na Hungria tenha o direito de efectuar transportes rodoviários de pessoas ou mercadorias por conta própria ou por conta de outrem, conforme a regulamentação vigente no seu próprio país.

  2. O termo 'veículo' designa qualquer veículo rodoviário a propulsão mecânica construído ou adaptado para o transporte de mais de oito pessoas sentadas, não estando compreendido o condutor, ou de mercadorias, para tracção de veículos destinados a esses transportes, bem como qualquer reboque ou semi-reboque.

    Considera-se como um só veículo o conjunto de um veículo tractor com um reboque ou semi-reboque, desde que os dois estejam registados no território da mesma Parte Contratante.

    I - Transporte de pessoas ARTIGO 3 Regime de autorização Sem prejuízo do que estabelece o artigo 4 do presente Acordo, os transportes de pessoas visadas por este Acordo só podem ser efectuados pelos transportadores de uma das Partes por meio de uma autorização prévia, dada pela autoridade competente da outra Parte Contratante.

    ARTIGO 4 Transportes isentos de autorização Não estão submetidos ao regime de autorização prévia:

    1. Os transportes ocasionais efectuados por veículos transportando durante toda a viagem um mesmo grupo de viajantes e regressando ao ponto de partida sem carregar nem depor os viajantes durante o trajecto, desde que os pontos de partida e de chegada estejam situados no território onde está registado o veículo; b) Os transportes ocasionais compreendendo a entrada com carga e o regresso em vazio, desde que o ponto de partida esteja situado no território do país onde está registado o veículo; c) Os transportes ocasionais de pessoas em trânsito; d) O trânsito através do território de uma das Partes Contratantes de veículos vazios registados no território da outra Parte Contratante; e) A entrada e a deslocação de veículos vazios destinados a substituir veículos fora de uso, podendo o veículo de substituição prosseguir a viagem a coberto da autorização ou de qualquer outro documento respeitante ao veículo avariado.

    ARTIGO 5 Transportes regulares 1. Os serviços regulares devem ser autorizados de comum acordo pelas autoridades competentes das duas Partes...

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