Decreto n.º 47/77, de 09 de Abril de 1977

Decreto n.º 47/77 de 9 de Abril O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo de Cooperação Consular entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República de Cabo Verde, assinado em 21 de Janeiro de 1977, cujo texto vai anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Manuel de Medeiros Ferreira.

Assinado em 24 de Março de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Acordo de Cooperação Consular entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República de Cabo Verde O Governo da República Portuguesa e o Governo da República de Cabo Verde: Considerando os laços especiais de amizade e solidariedade existentes entre os povos de Portugal e de Cabo Verde; Considerando o interesse comum em prosseguir uma política de cooperação no sentido de reforçar esses laços; Considerando o n.º 2 do artigo 1.º e o artigo 10.º do Acordo Geral de Cooperação e Amizade, que prevêem formas de cooperação recíproca em todos os domínios, essencialmente nos domínios diplomático e consular, em ordem à protecção dos interesses de Portugal e de Cabo Verde e dos respectivos cidadãos; Tendo em consideração o artigo 8.º da Convenção de Viena sobre Relações Consulares: Decidiram concluir o seguinte Acordo de Cooperação Consular ARTIGO 1.º 1. A República Portuguesa e a República de Cabo Verde, a seguir denominadas Partes Contratantes, assegurarão, na medida do possível e nos termos das convenções internacionais sobre relações consulares de que cada uma seja signatária, a protecção consular dos interesses e nacionais de Cabo Verde ou Portugal onde não exista um posto consular cabo-verdiano ou português ou onde o respectivo agente consular não puder exercer eficazmente as suas funções.

  1. Os postos consulares de cada uma das Partes Contratantes prestarão colaboração aos postos consulares da outra, ainda que situados na mesma área de jurisdição, sempre que solicitada a sua assistência em matéria relacionada com o exercício de funçõesconsulares.

    ARTIGO 2.º O disposto no artigo 1.º aplicar-se-á sob reserva de aceitação dos Estados receptores interessados e mediante pedido de consentimento ou notificação apropriada, bem como nos precisos termos dos artigos seguintes.

    ARTIGO 3.º Os funcionários enviados por cada uma das Partes Contratantes, devidamente credenciados, poderão ser recebidos nos postos consulares da outra, a fim...

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