Decreto n.º 40/77, de 15 de Março de 1977

Decreto n.º 40/77 de 15 de Março O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo entre o Governo de Portugal e o Governo da República Democrática Alemã relativo a Transporte Aéreo, assinado em Lisboa a 17 de Outubro de 1975, cujos textos em inglês e respectiva tradução para português acompanham o presente decreto.

Visto e aprovada em Conselho de Ministro. - Mário Soares - José Manuel de Medeiros Ferreira.

Assinado em 21 de Fevereiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DE PORTUGAL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA ALEMÃ RELATIVO A TRANSPORTE AÉREO.

O Governo de Portugal e o Governo da República Democrática Alemã, daqui em diante designados por 'Partes Contratantes', desejando desenvolver e estreitar as mútuas relações entre os dois Estados no campo da aviação civil, acordaram no seguinte: ARTIGO 1 Para os efeitos do presente Acordo e seu Anexo, os seguintes termos têm os seguintessignificados: a) 'Autoridades aeronáuticas' significa, no caso de Portugal, o Ministério dos Transportes e Comunicações, Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, e, no caso da República Democrática Alemã, o Ministério dos Transportes, Administração-Geral da Aviação Civil, ou, em ambos os casos, qualquer outro organismo ou pessoa autorizada a desempenhar as funções e exercer os direitos das referidas autoridades; b) 'Território', em relação a um Estado, significa as áreas terrestres e aquáticas e águas territoriais adjacentes a esse Estado, bem como o respectivo espaço aéreo; c) 'Territórios das Partes Contratantes' significa o território de Portugal e o território da República Democrática Alemã; d) 'Empresa designada' significa a empresa que cada Parte Contratante tiver designado para explorar os serviços acordados nas rotas especificadas; e) 'Serviços acordados nas rotas especificadas' significa os serviços acordados nas rotas especificadas no Anexo a este Acordo.

ARTIGO 2 1. As Partes Contratantes concedem uma à outra os direitos referidos no presente Acordo para o estabelecimento de serviços aéreos internacionais regulares nas rotas especificadas no seu Anexo.

  1. Sob reserva do disposto no presente Acordo e seu Anexo, a empresa designada de cada Parte Contratante gozará, enquanto explorar os serviços acordados nas rotas especificadas, dos seguintes direitos no território da outra Parte Contratante: a) Sobrevoar, sem aterrar, o referido território de e para terceiros Estados; b) Aterrar para fins não comerciais; c) Aterrar com o fim de desembarcar ou embarcar passageiros, correio e carga em tráfego internacional proveniente de ou destinado aos pontos indicados no Anexo.

  2. A empresa designada de uma Parte Contratante não terá o direito de embarcar no território da outra Parte Contratante passageiros, correio e carga transportados a título oneroso e destinados a outro ponto do território desse Estado.

    ARTIGO 3 1. Cada Parte Contratante terá o direito de designar uma empresa para explorar os serviços acordados nas rotas especificadas. As empresas designadas estão especificadas no Anexo.

  3. Cada Parte Contratante deverá, sob reserva do disposto no parágrafo 3 deste artigo, conceder sem demora à empresa designada a autorização para iniciar os serviços acordados nas rotas especificadas, no caso de ter apresentado o necessário pedido de autorização juntamente com as informações referidas no artigo 4 e desde que as tarifas tenham sido aprovadas de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 6.

  4. A empresa designada de cada Parte Contratante, suas aeronaves e tripulações sujeitar-se-ão, no território da outra Parte Contratante, às leis e regulamentos relativos ao transporte aéreo, bem como às leis e regulamentos gerais em vigor nesse território, salvo se for de outro modo estabelecido no presente Acordo. Cada Parte Contratante poderá exigir que a empresa designada pela outra Parte Contratante demonstre estar qualificada para satisfazer as condições prescritas nas leis e regulamentos que normal e razoavelmente são aplicadas à exploração de serviços aéreosinternacionais.

  5. Cada Parte Contratante terá o direito de recusar ou de limitar os direitos concedidos no parágrafo 1 do artigo 2 à empresa designada pela outra Parte Contratante ou de recusar ou revogar a autorização de exploração a que se refere o parágrafo 2 do artigo 3, sempre que a empresa designada da outra Parte Contratante não der por demonstrado que a propriedade substancial e o contrôle efectivo da empresa pertencem aos nacionais ou a entidades legais da segunda Parte Contratante.

    O mesmo princípio será aplicado no caso de a empresa designada de uma Parte Contratante não cumprir as disposições do presente Acordo e as leis e regulamentos da outra Parte Contratante relativos à entrada, partida e sobrevoo do seu território por aeronaves que explorem serviços aéreos internacionais, bem como as leis e regulamentos relativos à exploração das referidas aeronaves enquanto estiverem no seuterritório.

  6. As Partes Contratantes só poderão exercer os direitos referidos no parágrafo 4 depois de se terem efectuado as consultas estabelecidas no artigo 15.

    ARTIGO 4 A empresa designada de uma Parte Contratante deverá comunicar às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante para aprovação, o mais depressa possível mas com antecedência nunca inferior a trinta dias em relação à inauguração dos serviços acordados nas rotas especificadas, os horários, tipos de aeronaves a utilizar, bem como quaisquer outras informações relacionadas com a exploração de tais serviços.

    ARTIGO 5 1. As aeronaves da empresa designada de uma Parte Contratante, sempre que operem dentro dos limites do território da outra Parte Contratante, deverão estar munidas das respectivas marcas de nacionalidade e de matrícula.

  7. Os certificados de navegabilidade, licenças, certificados de competência e outros documentos que tenham sido emitidos ou revalidados por uma Parte Contratante e que ainda estejam dentro do prazo de validade deverão ser reconhecidos pela outra Parte Contratante para a exploração dos serviços...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT