Decreto n.º 40/77, de 15 de Março de 1977
Decreto n.º 40/77 de 15 de Março O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo entre o Governo de Portugal e o Governo da República Democrática Alemã relativo a Transporte Aéreo, assinado em Lisboa a 17 de Outubro de 1975, cujos textos em inglês e respectiva tradução para português acompanham o presente decreto.
Visto e aprovada em Conselho de Ministro. - Mário Soares - José Manuel de Medeiros Ferreira.
Assinado em 21 de Fevereiro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ACORDO ENTRE O GOVERNO DE PORTUGAL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA ALEMÃ RELATIVO A TRANSPORTE AÉREO.
O Governo de Portugal e o Governo da República Democrática Alemã, daqui em diante designados por 'Partes Contratantes', desejando desenvolver e estreitar as mútuas relações entre os dois Estados no campo da aviação civil, acordaram no seguinte: ARTIGO 1 Para os efeitos do presente Acordo e seu Anexo, os seguintes termos têm os seguintessignificados: a) 'Autoridades aeronáuticas' significa, no caso de Portugal, o Ministério dos Transportes e Comunicações, Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, e, no caso da República Democrática Alemã, o Ministério dos Transportes, Administração-Geral da Aviação Civil, ou, em ambos os casos, qualquer outro organismo ou pessoa autorizada a desempenhar as funções e exercer os direitos das referidas autoridades; b) 'Território', em relação a um Estado, significa as áreas terrestres e aquáticas e águas territoriais adjacentes a esse Estado, bem como o respectivo espaço aéreo; c) 'Territórios das Partes Contratantes' significa o território de Portugal e o território da República Democrática Alemã; d) 'Empresa designada' significa a empresa que cada Parte Contratante tiver designado para explorar os serviços acordados nas rotas especificadas; e) 'Serviços acordados nas rotas especificadas' significa os serviços acordados nas rotas especificadas no Anexo a este Acordo.
ARTIGO 2 1. As Partes Contratantes concedem uma à outra os direitos referidos no presente Acordo para o estabelecimento de serviços aéreos internacionais regulares nas rotas especificadas no seu Anexo.
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Sob reserva do disposto no presente Acordo e seu Anexo, a empresa designada de cada Parte Contratante gozará, enquanto explorar os serviços acordados nas rotas especificadas, dos seguintes direitos no território da outra Parte Contratante: a) Sobrevoar, sem aterrar, o referido território de e para terceiros Estados; b) Aterrar para fins não comerciais; c) Aterrar com o fim de desembarcar ou embarcar passageiros, correio e carga em tráfego internacional proveniente de ou destinado aos pontos indicados no Anexo.
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A empresa designada de uma Parte Contratante não terá o direito de embarcar no território da outra Parte Contratante passageiros, correio e carga transportados a título oneroso e destinados a outro ponto do território desse Estado.
ARTIGO 3 1. Cada Parte Contratante terá o direito de designar uma empresa para explorar os serviços acordados nas rotas especificadas. As empresas designadas estão especificadas no Anexo.
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Cada Parte Contratante deverá, sob reserva do disposto no parágrafo 3 deste artigo, conceder sem demora à empresa designada a autorização para iniciar os serviços acordados nas rotas especificadas, no caso de ter apresentado o necessário pedido de autorização juntamente com as informações referidas no artigo 4 e desde que as tarifas tenham sido aprovadas de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 6.
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A empresa designada de cada Parte Contratante, suas aeronaves e tripulações sujeitar-se-ão, no território da outra Parte Contratante, às leis e regulamentos relativos ao transporte aéreo, bem como às leis e regulamentos gerais em vigor nesse território, salvo se for de outro modo estabelecido no presente Acordo. Cada Parte Contratante poderá exigir que a empresa designada pela outra Parte Contratante demonstre estar qualificada para satisfazer as condições prescritas nas leis e regulamentos que normal e razoavelmente são aplicadas à exploração de serviços aéreosinternacionais.
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Cada Parte Contratante terá o direito de recusar ou de limitar os direitos concedidos no parágrafo 1 do artigo 2 à empresa designada pela outra Parte Contratante ou de recusar ou revogar a autorização de exploração a que se refere o parágrafo 2 do artigo 3, sempre que a empresa designada da outra Parte Contratante não der por demonstrado que a propriedade substancial e o contrôle efectivo da empresa pertencem aos nacionais ou a entidades legais da segunda Parte Contratante.
O mesmo princípio será aplicado no caso de a empresa designada de uma Parte Contratante não cumprir as disposições do presente Acordo e as leis e regulamentos da outra Parte Contratante relativos à entrada, partida e sobrevoo do seu território por aeronaves que explorem serviços aéreos internacionais, bem como as leis e regulamentos relativos à exploração das referidas aeronaves enquanto estiverem no seuterritório.
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As Partes Contratantes só poderão exercer os direitos referidos no parágrafo 4 depois de se terem efectuado as consultas estabelecidas no artigo 15.
ARTIGO 4 A empresa designada de uma Parte Contratante deverá comunicar às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante para aprovação, o mais depressa possível mas com antecedência nunca inferior a trinta dias em relação à inauguração dos serviços acordados nas rotas especificadas, os horários, tipos de aeronaves a utilizar, bem como quaisquer outras informações relacionadas com a exploração de tais serviços.
ARTIGO 5 1. As aeronaves da empresa designada de uma Parte Contratante, sempre que operem dentro dos limites do território da outra Parte Contratante, deverão estar munidas das respectivas marcas de nacionalidade e de matrícula.
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Os certificados de navegabilidade, licenças, certificados de competência e outros documentos que tenham sido emitidos ou revalidados por uma Parte Contratante e que ainda estejam dentro do prazo de validade deverão ser reconhecidos pela outra Parte Contratante para a exploração dos serviços...
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