Decreto n.º 38/77, de 12 de Março de 1977

Decreto n.º 38/77 de 12 de Março O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo entre o Governo Português e o Governo do Canadá sobre as Suas Relações de Pesca, assinado em Otava em 29 de Julho de 1976, cujos textos em português, francês e inglês acompanham o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Manuel de Medeiros Ferreira.

Assinado em 21 de Fevereiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Acordo entre Portugal e o Canadá sobre as Suas Relações de Pesca O Governo de Portugal e o Governo do Canadá, tendo em atenção o interesse de ambos os Governos na gestão racional, conservação e utilização dos recursos vivos do mar e a preocupação do Governo do Canadá com o bem-estar das suas comunidades costeiras e com os recursos vivos das águas adjacentes de que dependem essas comunidades; Reconhecendo que o Governo do Canadá se propõe estender a sua jurisdição sobre os recursos vivos das águas adjacentes, de acordo com os princípios aplicáveis da lei internacional e nos seus precisos termos, e exercer dentro de uma zona de 200 milhas náuticas direitos soberanos para os fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão desses recursos; Tomando em consideração a pesca portuguesa tradicional; Reafirmando o interesse de ambos os Governos em manter uma cooperação mutuamente benéfica em assuntos de pesca; Desejando estabelecer os termos e condições segundo os quais devem ser conduzidas as suas relações mútuas de pesca e desejando também promover o desenvolvimento metódico e pacífico do direito marítimo; Tomando em consideração a prática dos Estados e o consenso que vai emergindo da 3.' Conferência das Nações Unidas sobre Direito Marítimo; Recordando o Acordo firmado pelos dois países em 27 de Março de 1972 sobre relações em matéria de pescas; Acordaram no seguinte: ARTIGO I O Governo de Portugal e o Governo do Canadá obrigam-se a assegurar uma cooperação estreita entre os dois países em assuntos de conservação e utilização dos recursos vivos do mar.

Ambos tomarão medidas adequadas para facilitar essa cooperação e continuarão a consultar-se e a cooperar em negociações e organizações internacionais com vista a alcançar objectivos comuns de pesca.

ARTIGO II 1. O Governo do Canadá obriga-se, logo que se dê a extensão da área sujeita à jurisdição das pescas canadianas, a permitir a navios portugueses...

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