Decreto n.º 37/77, de 12 de Março de 1977

Decreto n.º 37/77 de 12 de Março O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo de Portugal e o Governo da República Socialista da Checoslováquia, assinado em Praga em 15 de Janeiro de 1976, cujos textos em inglês e respectiva tradução para português acompanham o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Manuel de Medeiros Ferreira.

Assinado em 21 de Fevereiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(Ver documento original) ACORDO DE TRANSPORTE AÉREO ENTRE O GOVERNO DE PORTUGAL E O GOVERNO DA REPÚBLICA SOCIALISTA DA CHECOSLOVÁQUIA.

O Governo de Portugal e o Governo da República Socialista da Checoslováquia, daqui em diante designados por 'Partes Contratantes', Sendo Partes da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos sete dias de Dezembro de 1944, Desejando promover relações mútuas no domínio do transporte aéreo, Acordaram no seguinte: ARTIGO 1.º Para os efeitos do presente Acordo e seu Anexo, a menos que o texto exija de outro modo: a) O termo 'Convenção' significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos sete dias de Dezembro de 1944, e inclui qualquer Anexo adoptado nos termos do artigo 90.º daquela Convenção e qualquer emenda aos Anexos ou à Convenção nos termos dos artigos 90.º e 94.º, na medida em que aqueles Anexos e emendas tenham sido adoptados por ambas as Partes Contratantes; b) O termo 'autoridades aeronáuticas' significa, no caso de Portugal, o Ministério dos Transportes e Comunicações e, no caso da República Socialista da Checoslováquia, o Ministério Federal dos Transportes ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou organismo autorizado a exercer as funções presentemente exercidas pelas ditas autoridades; c) O termo 'empresa designada' significa uma empresa de transporte aéreo que tenha sido designada, por escrito, à outra Parte Contratante, de harmonia com o artigo 3.º deste Acordo, com o fim de operar os serviços acordados nas rotas especificadas no Anexo a este Acordo; d) Os termos 'território', 'serviço aéreo', 'serviço aéreo internacional' e 'escala para fins não comerciais' têm os significados que lhes são atribuídos nos artigos 2.º e 96.º da Convenção; e) O termo 'Anexo' significa o Anexo a este Acordo ou as emendas que nele venham a ser efectuadas de harmonia com as disposições do artigo 17.º deste Acordo. O Anexo constitui uma parte integrante deste Acordo e todas as referências ao Acordo deverão aplicar-se também ao Anexo, salvo se estipulado de outro modo.

ARTIGO 2.º 1. Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os direitos referidos no presente Acordo para o estabelecimento de serviços aéreos internacionais regulares nas rotas especificadas no Anexo a este Acordo. Estes serviços e rotas serão, daqui em diante, designados por 'serviços acordados' e 'rotas especificadas', respectivamente.

  1. A empresa designada de cada Parte Contratante usufruirá, na exploração de um serviço acordado numa rota especificada, e sujeito às disposições deste Acordo e/ou seu Anexo, dos seguintes direitos: a) Sobrevoar, sem aterrar, o território da outra Parte Contratante; b) Aterrar no dito território, para fins não comerciais; c) Aterrar no dito território, no ponto ou pontos especificados no Anexo relativamente a essa rota, com o fim de desembarcar e embarcar tráfego internacional de passageiros, carga e correio.

  2. Nenhuma das disposições do parágrafo 2 deste artigo deverá ser tomada como conferindo à empresa designada de uma Parte Contratante o privilégio de embarcar no território da outra Parte Contratante passageiros, carga ou correio contra remuneração ou em regime de fretamento e destinados a outro ponto do território dessa outra Parte Contratante(cabotagem).

    ARTIGO 3.º 1. Cada Parte Contratante terá o direito de designar, por escrito, à outra Parte Contratante uma empresa para explorar os serviços acordados nas rotas especificadas.

  3. Uma vez recebida tal notificação, a outra Parte Contratante deverá, sob reserva do disposto nos parágrafos 3 e 4 deste artigo, conceder sem demora à empresa designada a competente autorização de exploração.

  4. As autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante poderão exigir que a empresa designada pela outra Parte Contratante demonstre estar em condições de satisfazer as exigências prescritas nas leis e regulamentos que normal e razoavelmente são aplicados por tais autoridades à exploração de serviços aéreos comerciais internacionais, em conformidade com as disposições da Convenção.

  5. A Parte Contratante terá o direito de recusar a concessão da autorização de exploração referida no parágrafo 2 deste...

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