Decreto n.º 33/77, de 11 de Março de 1977

Decreto n.º 33/77 de 11 de Março O Decreto n.º 339/72, publicado em 25 de Agosto, aprovou para ratificação a Convenção sobre a Responsabilidade Civil no Domínio da Energia Nuclear e seus anexos I e II, contendo em apêndice o seu texto em francês e tradução para português.

Verificando-se que não só no texto em francês como na tradução para português existem inexactidões, erros e omissões que alteram substancialmente o seu conteúdo, reputa-se necessário proceder à revogação do Decreto n.º 339/72 e a nova aprovação da referida Convenção a fim de se proceder ao depósito do respectivo instrumento da ratificação: Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. - 1. É aprovada para ratificação a Convenção sobre a Responsabilidade Civil no Domínio da Energia Nuclear, assinada em Paris em 29 de Julho de 1960 e modificada pelo Protocolo Adicional, assinado em Paris em 28 de Janeiro de 1964, cujo texto em francês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.

  1. É revogado o Decreto n.º 339/72, de 25 de Agosto.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Manuel de Medeiros Ferreira.

    Promulgado em 21 de Fevereiro de 1977.

    Publique-se.

    O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

    (Ver documento original) CONVENÇÃO SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL NO DOMÍNIO DA ENERGIA NUCLEAR Os Governos da República Federal da Alemanha, da República da Áustria, do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da Espanha, da República Francesa, do Reino da Grécia, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino da Noruega, do Reino da Holanda, da República Portuguesa, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, do Reino da Suécia, da Confederação Suíça e da República Turca: Considerando que a Agência Europeia de Energia Nuclear, criada no âmbito da Organização Europeia de Cooperação Económica (daqui em diante designada por 'Organização'), está incumbida de promover a elaboração e harmonização das legislações relativas à energia nuclear nos países membros, no que respeita nomeadamente ao regime da responsabilidade civil e do seguro dos riscos atómicos; Desejosos de assegurar uma reparação adequada e equitativa às pessoas que tenham sido vítimas de danos causados por acidentes nucleares, tomando ao mesmo tempo as medidas necessárias para evitar obstáculos ao desenvolvimento da produção e da utilização da energia nuclear para fins pacíficos; Convencidos da necessidade de unificar as regras fundamentais aplicáveis nos diversos países à responsabilidade emergente daqueles danos, deixando ao mesmo tempo a estes países a responsabilidade de tomarem, no plano nacional, as medidas complementares que julgarem necessárias e, eventualmente, de estenderem as disposições da presente Convenção aos danos resultantes de acidentes devidos a radiações ionizantes, não cobertos por ela; acordam no seguinte: ARTIGO 1.º

    1. Para os efeitos da presente Convenção: i) Considera-se 'acidente nuclear' qualquer facto ou sucessão de factos da mesma origem que tenham causado danos, desde que esse facto ou esses factos ou algum dos danos causados provenham ou resultem das propriedades radioactivas ou concomitantemente das propriedades radioactivas e das propriedades tóxicas, explosivas ou outras propriedades perigosas dos combustíveis nucleares ou dos produtos ou resíduos radioactivos; ii) Considera-se 'instalação nuclear' os reactores, com excepção dos que fazem parte de um meio de transporte; as fábricas de preparação ou fabrico de materiais nucleares; as fábricas de separação de isótopos de combustíveis nucleares; as fábricas de tratamento de combustíveis nucleares irradiados; as instalações para armazenamento de materiais nucleares, com excepção da armazenagem desses materiais no decurso de transporte, assim como qualquer outra instalação na qual se detenham combustíveis nucleares ou produtos ou resíduos radioactivos e que venha a ser indicada pela comissão directora da Agência Europeia de Energia Nuclear (daqui em diante designada por 'comissão directora'); iii) Consideram-se 'combustíveis nucleares' os materiais cindíveis, incluindo o urânio sob a forma de metal, de liga ou de composto químico (compreendendo o urânio natural), o plutónio sob a forma de metal, de liga ou de composto químico, e qualquer outro material cindível que seja indicado pela comissão directora; iv) Consideram-se 'produtos ou resíduos radioactivos' os materiais radioactivos produzidos ou tornados radioactivos pela exposição às radiações resultantes das operações de produção ou utilização de combustíveis nucleares, com excepção, por um lado, dos combustíveis nucleares e, por outro, dos radioisótopos que, fora de uma instalação nuclear, sejam utilizados ou se destinem a ser utilizados para fins industriais, comerciais, agrícolas, médicos ou científicos; v) Consideram-se 'materiais nucleares' os combustíveis nucleares (com excepção do urânio natural e do urânio empobrecido) e os produtos ou resíduos radioactivos; vi) Considera-se 'explorador' de uma instalação nuclear a pessoa designada ou reconhecida pela autoridade pública competente como explorador dessa instalação nuclear; b) A comissão directora poderá decidir que uma categoria de instalações nucleares, de combustíveis nucleares ou de materiais nucleares seja, em virtude dos riscos reduzidos que comporta, excluída do campo de aplicação da presente Convenção.

      ARTIGO 2.º A presente Convenção não se aplica nem aos acidentes nucleares verificados no território de Estados não Contratantes nem aos danos sofridos nesses territórios, salvo se a legislação da Parte Contratante no território da qual está situada a instalação nuclear de que o explorador é responsável dispuser o contrário, sem prejuízo, todavia, dos direitos previstos no artigo 6.º, e).

      ARTIGO 3.º

    2. O explorador de uma instalação nuclear é responsável, nos termos da presente Convenção: i) Por todos os danos causados a pessoas; e ii) Por todos os danos causados a bens, com excepção: 1) Da própria instalação nuclear e dos bens que se encontram no local dessa instalação e que são ou devem ser utilizados em conexão com ela; 2) Nos casos previstos no artigo 4.º, do meio de transporte no qual os materiais nucleares em causa se encontram no momento do acidente nuclear, se ficar provado que este dano (designado daqui em diante por 'dano') foi causado por um acidente nuclear em que estejam implicados quer combustíveis nucleares, produtos ou resíduos radioactivos detidos nessa instalação, quer materiais nucleares provenientes dessa instalação, com reserva das disposições do artigo 4.º b) Quando os danos forem causados conjuntamente por um acidente nuclear e um acidente não nuclear, o dano causado por este segundo acidente, na medida em que não possa ser separado com exactidão do dano causado pelo acidente nuclear, é considerado como um dano causado pelo acidente nuclear. Quando o dano for causado conjuntamente por um acidente nuclear e por uma emissão de radiações ionizantes não prevista pela presente Convenção, nenhuma disposição da presente Convenção limita ou afecta, por outro modo, a responsabilidade de qualquer pessoa no que respeita a essa emissão de radiações ionizantes.

    3. Uma Parte Contratante pode prever na sua legislação que a responsabilidade do explorador de uma instalação nuclear situada no seu território compreende todos os danos provenientes ou resultantes de radiações ionizantes emitidas por qualquer fonte de radiações que se encontre nessa instalação nuclear, para além das fontes mencionadas na alínea a) do presente artigo.

      ARTIGO 4.º No caso de transporte de materiais nucleares, incluindo a armazenagem no decurso do transporte, e sem...

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