Decreto n.º 29/77, de 09 de Março de 1977

Decreto n.º 29/77 de 9 de Março O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado para ratificação o Convénio Internacional do Café, 1976, concluído em Londres em 3 de Dezembro de 1975, cujo texto em português vai anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Manuel de Medeiros Ferreira.

Promulgado em 2 de Fevereiro de 1977.

Publique-se O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

CONVÉNIO INTERNACIONAL DO CAFÉ DE 1976 Preâmbulo Os Governos signatários deste Convénio, Reconhecendo a excepcional importância do café para as economias de muitos países que dependem consideravelmente deste produto para as suas receitas de exportação e, por conseguinte, para a continuação dos seus programas de desenvolvimento económico e social; Considerando que uma estreita cooperação internacional no comércio de café fomentará a diversificação económica e o desenvolvimento dos países produtores de café, reforçará as relações políticas e económicas entre produtores e consumidores e contribuirá para aumentar o consumo de café; Reconhecendo a conveniência de evitar entre a produção e o consumo desequilíbrio capaz de provocar acentuadas flutuações de preço, prejudiciais a produtores e consumidores; Convencidos de que a adopção de certas medidas no plano internacional pode concorrer para corrigir os efeitos de tal desequilíbrio e para garantir receita adequada aos produtores por meio de preços remunerativos; Reconhecendo as vantagens decorrentes da cooperação internacional que resultou da aplicação dos Convénios Internacionais do Café de 1962 e de 1968, Acordam o seguinte: CAPÍTULO I Objectivos ARTIGO 1.º Objectivos Os objectivos deste Convénio são: 1.º Alcançar um equilíbrio razoável entre a oferta e a procura mundiais de café, em bases que assegurem aos consumidores o abastecimento adequado de café a preços equitativos e aos produtores mercados para o café a preços remunerativos e que contribuam para um equilíbrio a longo prazo entre a produção e o consumo; 2.º Evitar flutuações excessivas dos níveis mundiais de abastecimento, stocks e preços, que são prejudiciais tanto a produtores como a consumidores; 3.º Contribuir para o desenvolvimento dos recursos produtivos e para elevar e manter os níveis de emprego e de renda nos Países Membros, concorrendo, desse modo, para a obtenção de salários justos, padrões de vida mais elevados e melhores condições de trabalho; 4.º Elevar o poder aquisitivo dos países exportadores de café, pela manutenção dos preços, em conformidade com os termos do parágrafo 1.º deste artigo, e pelo incremento do consumo; 5.º Fomentar e aumentar, por todos os meios possíveis, o consumo de café; e 6.º Em termos gerais, reconhecendo a relação entre o comércio de café e a estabilidade económica dos mercados de produtos industriais, incentivar a cooperação internacional no domínio dos problemas mundiais do café.

ARTIGO 2.º Compromissos gerais dos Membros 1.º Os Membros comprometem-se a conduzir a sua política comercial de maneira que possam ser alcançados os objectivos enunciados no artigo 1.º Os Membros comprometem-se, ademais, a alcançar esses objectivos por meio da rigorosa observância das obrigações e disposições deste Convénio.

  1. Os Membros reconhecem a necessidade de adoptar políticas que mantenham os preços em níveis que assegurem remuneração adequada aos produtores e procurem assegurar que os preços de café aos consumidores não prejudiquem o aumento desejável de consumo.

  2. Os Membros exportadores comprometem-se a não adoptar nem manter quaisquer disposições governamentais que possam permitir a venda de café a países não membros em condições comerciais mais favoráveis do que aquelas que estão preparados a oferecer, ao mesmo tempo, aos Membros importadores, tomadas em consideração as práticas comerciais correntes.

  3. O Conselho procederá à revisão periódica da observância das disposições do parágrafo 3.º deste artigo, podendo requerer dos Membros o fornecimento das informações adequadas, nos termos do artigo 53.º 5.º Os Membros reconhecem que os certificados de origem são uma fonte vital de informações sobre o comércio de café. Nos períodos em que as quotas estiverem suspensas, recai sobre os Membros exportadores a responsabilidade pela correcta utilização dos certificados de origem. Contudo, embora estejam desobrigados de exigir que esses certificados acompanhem as partidas de café quando as quotas não estiverem em vigor, os Membros importadores cooperarão plenamente com a organização no recolhimento e na verificação dos certificados relativos a partidas recebidas de países exportadores Membros, a fim de assegurar a todos os Países Membros acesso ao maior número de informações possível.

    CAPÍTULO II Definições ARTIGO 3.º Definições Para fins deste Convénio: 1.º 'Café' significa o grão e a cereja do cafeeiro, seja em pergaminho, verde ou torrado, e inclui o café moído, o descafeinado, o líquido e o solúvel. Estes termos têm o seguinte significado: a) 'Café verde' significa todo o café na forma de grão descascado antes de ser torrado; b) 'Café em cereja seca' significa o fruto seco do cafeeiro; obtém-se o equivalente do café em cereja seca em café verde multiplicando o peso líquido da cereja seca do café por0,50; c) 'Café em pergaminho' significa o grão de café verde envolvido pelo pergaminho; obtém-se o equivalente do café em pergaminho em café verde multiplicando o peso líquido do café em pergaminho por 0,80; d) 'Café torrado' significa o café verde torrado em qualquer grau e inclui o café moído; obtém-se o equivalente do café torrado em café verde multiplicando o peso líquido do café torrado por 1,19; e) 'Café descafeinado' significa o café verde, torrado ou solúvel do qual se tenha extraído a cafeína; obtém-se o equivalente do café descafeinado em café verde multiplicando o peso líquido do café verde, torrado ou solúvel descafeinado, respectivamente, por 1,00, 1,19 ou 3,00 (ver nota 1); f) 'Café líquido' significa as partículas solúveis em água, obtidas do café torrado e apresentadas sob forma líquida; obtém-se o equivalente do café líquido em café verde, multiplicando o peso líquido das partículas desidratadas, contidas no café líquido, por 3,00 (ver nota 1); g) 'Café solúvel' significa as partículas desidratadas, solúveis em água, obtidas do café torrado; obtém-se o equivalente do café solúvel em café verde multiplicando o peso líquido do café solúvel por 3,00 (ver nota 1).

    (nota 1) O factor 3 será objecto de reexame e poderá ser modificado pelo Conselho à luz de decisões que venham a ser tomadas pelos competentes organismos internacionais.

  4. 'Saca' significa 60 kg, ou 132,276 libras, de café verde; 'tonelada' significa uma tonelada métrica de 1000 kg, ou 2204,6 libras, e 'libra' significa 453,597 g.

  5. 'Ano cafeeiro' significa o período de um ano, do 1.º de Outubro a 30 de Setembro.

  6. 'Organização', 'Conselho' e 'Junta' significam, respectivamente, a Organização Internacional do Café, o Conselho Internacional do Café e a Junta Executiva.

  7. 'Membro' significa uma Parte Contratante, inclusive uma organização intergovernamental, mencionada no parágrafo 3.º do artigo 4.º, um ou mais territórios designados com respeito aos quais tenha sido feita uma declaração de participação separada, nos termos do artigo 5.º, ou duas ou mais Partes Contratantes ou territórios designados, ou ambos, que participem da Organização como Grupo Membro, nos termos dos artigos 6.º ou 7.º 6.º 'Membro exportador' ou 'país exportador' significa, respectivamente, um Membro ou país que seja exportador líquido de café, isto é, cujas exportações excedam as importações.

  8. 'Membro importador' ou 'país importador' significa, respectivamente, um Membro ou país que seja importador líquido de café, isto é, cujas importações excedam as exportações.

  9. 'Membro produtor' ou 'país produtor' significa, respectivamente, um Membro ou país que produza café em quantidades comercialmente significativas.

  10. 'Maioria distribuída simples' significa a maioria dos votos expressos pelos Membros exportadores presentes e votantes e a maioria dos votos expressos pelos Membros importadores presentes e votantes, contados separadamente.

  11. 'Maioria distribuída de dois terços' significa a maioria de dois terços dos votos expressos pelos Membros exportadores presentes e votantes e a maioria de dois terços dos votos expressos pelos Membros importadores presentes e votantes, contadosseparadamente.

  12. 'Entrada em vigor' significa, salvo disposição em contrário, a data em que este Convénio entrar em vigor, seja provisória ou definitivamente.

  13. 'Produção exportável' significa a produção total de café de um país exportador, em determinado ano cafeeiro ou ano-safra, menos o volume destinado ao consumo interno no mesmo ano.

  14. 'Disponibilidade para exportação' significa a produção exportável de um país exportador, em determinado ano cafeeiro, acrescida dos stocks acumulados em anos anteriores.

  15. 'Direito de exportação' significa o volume total de café que um Membro está autorizado a exportar, nos termos das várias disposições deste Convénio, excluídas as exportações que, nos termos do artigo 44.º, não são debitadas a quotas.

  16. 'Insuficiência' significa a diferença entre o direito de exportação anual de um Membro exportador, em determinado ano cafeeiro, e o volume de café exportado por esse Membro, com destino a mercados em regime de quota, durante esse ano cafeeiro.

    CAPÍTULO III Membros ARTIGO 4.º Participação na Organização 1.º Cada Parte Contratante, juntamente com os territórios aos quais se aplica este Convénio, nos termos do parágrafo 1.º do artigo 64.º, constituirá um único Membro da Organização, salvo disposição em contrário dos artigos 5.º, 6.º e 7.º 2.º Um Membro pode passar de uma categoria para outra, segundo condições que o Conselhoestipule.

  17. Toda a referência feita neste Convénio a um governo será interpretada como extensiva à Comunidade Económica...

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