Decreto n.º 28/77, de 09 de Março de 1977

Decreto n.º 28/77 de 9 de Março Considerando a necessidade de garantir ao Quartel de S. Francisco, em Faro, as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhe competem; Considerando a conveniência de ficarem bem definidas as limitações impostas pela servidão militar a estabelecer; Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964; Usando da faculdade conferida pela alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte: Artigo 1.º Fica sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com o Quartel de S. Francisco, em Faro, limitada pela poligonal ABCDEFGA, sendo: (ver documento original) Art. 2.º Na área descrita no artigo anterior é proibido, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente: a) Fazer construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes; b) Fazer depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis e condutas para transporte desses materiais; c) Alterar o relevo e a configuração do solo por meio de escavações ou aterros; d) Construir muros de vedação ou divisórios de propriedades; e) Instalar linhas de energia eléctrica ou de ligações telegráficas ou telefónicas, quer aéreas, quer subterrâneas.

Art. 3.º Ao comandante da Região Militar do Sul compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados, conceder as licenças a que se faz referência no artigo anterior.

Art. 4.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao...

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