Decreto n.º 27/77, de 08 de Março de 1977

Decreto n.º 27/77 de 8 de Março O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo sobre Cooperação Económica e Industrial entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Venezuelana, assinado em Lisboa em 30 de Novembro de 1975, cujos textos em espanhol e português acompanham o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Manuel Medeiros Ferreira.

Assinado em 21 de Fevereiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(ver documento original) ACORDO BÁSICO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA VENEZUELA SOBRE COOPERAÇÃO ECONÓMICA E INDUSTRIAL.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Venezuela; Animados pelo desejo de fortalecerem os laços tradicionais de amizade que unem os povos português e venezuelano; Considerando a importância primordial da cooperação económica e industrial para a intensificação das relações entre os dois Países numa base de equidade e de benefíciomútuo: Acordaram no seguinte: ARTIGO 1 O Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Venezuela comprometem-se a favorecer o desenvolvimento da cooperação económica e industrial entre os dois Países.

ARTIGO 2 Os dois Governos reconhecem o interesse de chegar a um melhor conhecimento recíproco das suas previsões a longo prazo, para favorecer o desenvolvimento da cooperação entre os dois Países.

ARTIGO 3 Com o objectivo de consolidar os laços de cooperação entre os dois Países, os dois Governos fomentarão as iniciativas para a conclusão de contratos e arranjos entre as firmas, organismos e empresas dos dois Países.

Favorecerão ainda as trocas de informações e os contactos técnicos entre as firmas, organismos e empresas dos dois Países.

ARTIGO 4 Os dois Governos consideram que, tendo em conta o potencial económico dos dois Países, existem importantes possibilidades de cooperação económica e industrial de interesse comum, particularmente nos seguintes sectores: Agricultura e agro-indústria; Hidrocarbonetos; Exploração mineira; Pesca e transformação do pescado; Transportes; Indústria naval; Indústria metalo-mecânica; Engenharia civil.

As duas Partes considerarão a oportunidade e conveniência de identificar e incluir novos sectores de cooperação.

ARTIGO 5 Para assegurar a realização do presente Acordo, nas melhores condições e em função dos sectores assinalados no...

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