Decreto n.º 26/77, de 08 de Março de 1977

Decreto n.º 26/77 de 8 de Março O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado para ratificação o Protocolo de Emenda do n.º 3 do artigo 14.º do Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), de 30 de Setembro de 1957, concluído na reunião especial do Grupo de Peritos de Transporte de Mercadorias Perigosas, realizada em Genebra em 20 de Janeiro de 1975, cujos textos em inglês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Manuel de Medeiros Ferreira.

Assinado em 21 de Fevereiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(Ver documento original) PROTOCOLO DE EMENDA DO N.º 3 DO ARTIGO 14.º DO ACORDO EUROPEU RELATIVO AO TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS PERIGOSAS POR ESTRADA (ADR), DE 30 DE SETEMBRO DE 1957.

As partes do presente Protocolo; Considerando as disposições do Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), feito em Genebra em 30 de Setembro de 1957 (doravante referido como 'o Acordo'), no que respeita à emenda dos anexos do dito Acordo, e em particular ao n.º 3 do artigo 14.º do Acordo; Atendendo a que as Partes Contratantes do Acordo têm, ocasionalmente, sentido dificuldades na adopção, dentro do prazo de três meses que, em conformidade com o estabelecido pelo n.º 3 do artigo 14.º do Acordo, medeia entre a data de aceitação de uma emenda e a sua entrada em vigor, das medidas internas necessárias para este efeito; Desejando alterar, a este respeito, as disposições do n.º 3 do artigo 14.º do Acordo; Acordam no seguinte: ARTIGO 1 Alteração do artigo 14.º, n.º 3, do Acordo O n.º 3 do artigo 14.º do Acordo passa a ter a seguinte redacção: 3. Qualquer projecto de emenda aos anexos será considerado aceite, a não ser que, no prazo de três meses a partir da data da sua comunicação pelo Secretário-Geral, pelo menos um terço das Partes Contratantes, ou cinco, se um terço for superior a esse número, tenham notificado por escrito ao Secretário-Geral a sua oposição à emenda proposta. Caso a emenda seja aceite, entrará em vigor para todas as Partes Contratantes no fim de um segundo período de...

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