Decreto n.º 23/77, de 02 de Março de 1977
Decreto n.º 23/77 de 2 de Março O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo de Cooperação nos Domínios do Ensino e da Formação Profissional entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República de Cabo Verde, assinado em 4 de Novembro de 1976, cujo texto vai anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Manuel de Medeiros Ferreira.
Assinado em 14 de Fevereiro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Acordo de Cooperação nos Domínios do Ensino e da Formação Profissional entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República de Cabo Verde.
Considerando que no Acordo Geral de Cooperação e Amizade e no Acordo de Cooperação Científica e Técnica se prevê expressamente o acesso de nacionais do Estado de Cabo Verde aos estabelecimentos portugueses de ensino e de formação profissional, bem como a estágios profissionais em organismos públicos e privados; Considerando a necessidade de definir os termos em que a cooperação nestes domínios se irá processar; Considerando as vantagens que dela advêm para ambos os povos: As Partes contratantes decidem concluir o seguinte acordo: ARTIGO 1.º 1. O Estado Português compromete-se, na medida das suas possibilidades e quando solicitado pelo Estado de Cabo Verde, a conceder bolsas a nacionais deste país, nos termos previstos no presente Acordo.
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Quando solicitado pelo Estado de Cabo Verde, o Estado Português poderá igualmente intervir na implantação de esquemas de formação profissional, no estudo de métodos e programas de ensino e noutras actividades relacionadas com estas matérias.
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O Estado de Cabo Verde, à medida que dispuser de condições, facultará a Portugal cooperação em termos análogos.
ARTIGO 2.º As bolsas concedidas nos termos do presente Acordo podem ser destinadas à frequênciade: a) Universidades; b) Estabelecimentos de ensino superior não universitário; c) Estabelecimentos de ensino médio e secundário; d) Cursos de pós-graduação para a obtenção de qualificações técnicas que, pela sua natureza, exijam aprendizagem ou treino em instituição própria; e) Estágios técnicos e científicos; f) Cursos de formação profissional.
ARTIGO 3.º O Estado de Cabo Verde apresentará anualmente ao Estado Português, até fins de Julho, os pedidos de bolsas, com indicação expressa do curso, especialidade ou estágio a que estas se destinam.
ARTIGO 4.º O...
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