Decreto n.º 423/75, de 11 de Agosto de 1975

Decreto n.º 423/75 de 11 de Agosto Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. São aprovados para ratificação a Convenção Relativa à Criação do Centro Europeu de Previsão do Tempo a Médio Prazo e o Protocolo sobre Privilégios e Imunidades do Centro Europeu de Previsão do Tempo a Médio Prazo, concluídos em Bruxelas em 11 de Outubro de 1973, cujos textos em inglês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.

Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira - Joaquim Jorge de PinhoCampinos.

Assinado em 29 de Julho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

(Ver documento original) CONVENÇÃO RELATIVA À CRIAÇÃO DO CENTRO EUROPEU DE PREVISÃO DO TEMPO A MÉDIO PRAZO Considerando a importância para a economia europeia de um aperfeiçoamento considerável da previsão do tempo a médio prazo; Considerando que as investigações científicas e técnicas a realizar para este fim darão um valioso impulso ao desenvolvimento da meteorologia na Europa; Considerando que o aperfeiçoamento da previsão do tempo a médio prazo contribuirá para a protecção e segurança das populações; Considerando que, para atingir estes objectivos, são necessários recursos numa escala que excede os normalmente disponíveis a nível nacional; Considerando que se conclui do relatório submetido pelo Grupo de Trabalho responsável pela elaboração de um projecto sobre o assunto que a criação de um centro europeu autónomo dotado de um estatuto internacional é o meio adequado para atingir estes objectivos; Considerando que tal centro poderá também auxiliar a formação pós-universitária de cientistas; Considerando que as actividades deste centro darão ainda uma contribuição necessária a certos programas da Organização Meteorológica Mundial (OMM), em particular ao sistema mundial da Vigilância Meteorológica Mundial (VMM) e ao Programa de Investigação Global da Atmosfera (GARP), empreendidos pela Organização Meteorológica Mundial em ligação com o Conselho Internacional de Uniões Científicas (CIUC); Considerando a importância que a criação de tal centro pode, por outro lado, ter para o desenvolvimento da indústria europeia no domínio do processamento de dados: Decidiram criar um Centro Europeu de Previsão do Tempo a Médio Prazo e definir as condições em que ele deve funcionar, e para este fim designaram como seus plenipotenciários: Por Sua Majestade o Rei dos Belgas: Sr. Joseph van der Meulen, embaixador extraordinário e plenipotenciário, representante permanente da Bélgica junto das Comunidades Europeias; Por Sua Majestade a Rainha da Dinamarca: Sr. Niels (ver documento original), embaixador extraordinário e plenipotenciário, representante permanente da Dinamarca junto das Comunidades Europeias; Pelo Presidente da República Federal da Alemanha: Sr. Ulrich Lebsanft, embaixador extraordinário e plenipotenciário, representante permanente da República Federal da Alemanha junto das Comunidades Europeias; Pelo Chefe de Estado de Espanha: Sr. Alberto Ullastres Calvo, embaixador extraordinário e plenipotenciário, chefe da Missão de Espanha junto das Comunidades Europeias; Pelo Presidente da República Francesa: Sr. Emile Cazimajou, substituto do representante permanente da França junto das ComunidadesEuropeias; Pelo Presidente da República da Grécia: Sr. Byron Theodoropoulos, embaixador extraordinário e plenipotenciário, delegado permanente da Grécia junto da Comunidade Económica Europeia; Pelo Presidente da Irlanda: Sr. Brendan Dillon, embaixador extraordinário e plenipotenciário, representante permanente da Irlanda junto das Comunidades Europeias; Pelo Presidente da República Italiana: Sr. Giogio Bombassei Frascani de Vettor, embaixador da Itália, representante permanente da Itália junto das Comunidades Europeias; Pelo Presidente da República Socialista Federal da Jugoslávia: Sr. Petar Miljevic, embaixador extraordinário e plenipotenciário, chefe da Missão da Jugoslávia junto das Comunidades Europeias; Por Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos: Sr. E. M. J. A. Sassen, embaixador extraordinário e plenipotenciário, representante permanente dos Países Baixos junto das Comunidades Europeias; Pelo Presidente da República Portuguesa: Sr. Fernando de Magalhães Cruz, embaixador extraordinário e plenipotenciário, chefe da Missão de Portugal junto das Comunidades Europeias; Pelo Presidente da Confederação Suíça: Sr. Paul Henri Wurth, embaixador extraordinário e plenipotenciário, chefe da Missão Suíça junto das Comunidades Europeias; Pelo Presidente da República da Finlândia: Sr. Pentti Talvitie, embaixador extraordinário e plenipotenciário, chefe da Missão da Finlândia junto das Comunidades Europeias; Por Sua Majestade o Rei da Suécia: Sr. Erik von Sydow, embaixador extraordinário e plenipotenciário, chefe da Missão da Suécia junto das Comunidades Europeias; Por Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte: Sir Michael Palliser, embaixador extraordinário e plenipotenciário, representante permanente do Reino Unido junto das Comunidades Europeias; os quais, após terem trocado os seus Plenos Poderes, que se encontravam em boa e devida forma, concordaram no seguinte: ARTIGO 1.º 1. Por este meio é criado um Centro Europeu de Previsão do Tempo a Médio Prazo, a seguir designado por 'Centro'.

  1. Os órgãos do Centro são o conselho e o director. O conselho é assistido por uma comissão consultiva científica e por uma comissão financeira. Cada um destes órgãos e destas comissões exerce as suas funções dentro dos limites e nas condições fixadas pela presente Convenção.

  2. Os membros do Centro, a seguir designados por 'Estados Membros' são os Estados Partes na presente Convenção.

  3. O Centro possui personalidade jurídica no território de cada Estado Membro. Tem, nomeadamente, a capacidade jurídica de contratar, de adquirir e dispor de bens móveis e imóveis e de constituir parte em processos legais.

  4. A sede do Centro fica situada em Shinfield Park, próximo de Reading (Berkshire), no território do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

  5. As línguas oficiais do Centro são o alemão, o francês, o holandês, o inglês e o italiano.

    As suas línguas de trabalho são o alemão, o francês e o inglês.

    O Conselho determina os casos em que as línguas oficiais e as línguas de trabalho são respectivamente utilizadas.

    ARTIGO 2.º 1. Os objectivos do Centro são: a) Desenvolver modelos dinâmicos da atmosfera com vista à elaboração de previsões do tempo a médio prazo utilizando métodos numéricos; b) Preparar, de uma forma regular, os dados necessários para a elaboração de previsões do tempo a médio prazo; c) Efectuar investigações científicas e técnicas orientadas de modo a aperfeiçoar a qualidade destas previsões; d) Coligir e arquivar os dados meteorológicos apropriados; e) Pôr à disposição dos centros meteorológicos dos Estados Membros, nas formas mais adequadas, os resultados dos estudos e investigações previstas em a) e c) e os dados mencionados em b) e d); f) Pôr à disposição dos centros meteorológicos dos Estados Membros para as respectivas investigações, dando-se prioridade ao domínio da previsão matemática do tempo, uma proporção suficiente, a determinar pelo conselho, da sua capacidade de cálculo; g) Colaborar na execução de programas da Organização Meteorológica Mundial; h) Colaborar no aperfeiçoamento do pessoal científico dos centros meteorológicos dos Estados Membros no domínio da previsão matemática do tempo.

  6. O Centro criará e explorará as instalações necessárias para a realização dos objectivos definidos no parágrafo 1.

  7. Como regra geral, o Centro deve publicar ou de qualquer outro modo tornar disponíveis, nas condições fixadas pelo conselho, os resultados científicos e técnicos das suas actividades, contanto que estes resultados não estejam abrangidos pelo artigo15.º ARTIGO 3.º 1. Para a realização dos seus objectivos, o Centro deve prestar a máxima cooperação possível, de acordo com a tradição meteorológica internacional, aos Governos e aos organismos nacionais dos Estados Membros, aos Estados não membros do Centro e às organizações científicas e técnicas, governamentais ou não governamentais, cujas actividades se relacionam com os seus objectivos.

  8. Além disso, o Centro tem a faculdade de concluir acordos de cooperação: a) Com Estados, nas condições previstas no artigo 6.º, parágrafo 1, alínea e); b) Com os organismos científicos e técnicos nacionais dos Estados Membros e com as organizações internacionais referidas no parágrafo 1, nas condições previstas no artigo 6.º, parágrafo 3, alínea k).

  9. Os acordos de cooperação referidos no parágrafo 2 só podem proporcionar capacidade de cálculo disponível no Centro a organismos públicos dos Estados Membros.

    ARTIGO 4.º 1. O conselho tem poderes e adoptará as medidas necessárias para a execução da presenteConvenção.

  10. O conselho é composto por dois representantes, no máximo, de cada Estado Membro, um dos quais deverá representar o respectivo serviço meteorológico nacional. Estes representantes podem ser assistidos por consultores nas reuniões do conselho.

    Um representante da Organização Meteorológica Mundial será convidado a participar nos trabalhos do conselho, na qualidade de observador.

  11. O conselho elege, de entre os seus membros, um presidente e um vice-presidente, cujos mandatos são de um ano, não podendo ser reeleitos mais de duas vezes consecutivas.

  12. O conselho reúne-se, pelo menos, uma vez por ano. É convocado a pedido do presidente ou a pedido de, pelo menos, um terço dos Estados Membros. As reuniões do conselho realizam-se na sede do Centro, a não ser que o conselho decida de outro modo em casos excepcionais.

  13. Para o exercício do seu mandato, o presidente e o vice-presidente podem pedir a colaboração do director.

  14. O conselho pode criar comissões de carácter consultivo, fixando as respectivas composições e...

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