Decreto n.º 46989, de 30 de Abril de 1966

Decreto n.º 46989 A regulamentação da profissão de fogueiro, além de importantes finalidades respeitantes a segurança e economia, relacionadas com a técnica da condução de unidades produtoras de vapor, teve em vista objectivos de ordem social cuja realização vem sendo justamente apreciada pelos interessados, em manifestações de agradecimento que importa sublinhar.

Esta circunstância conferiu à referida regulamentação uma relevância especial e às respectivas normas características de mutação, específicas de tudo quanto se relacione com a condição humana.

Com efeito, da aplicação do regime instituído pelo regulamento aprovado pelo Decreto n.º 45107, de 2 de Julho de 1963, resultaram, não obstante o reduzido período da sua vigência, certas alterações no condicionalismo existente na data da sua publicação que impõem a revisão de alguns dos critérios e princípios de orientaçãoadoptados.

Ocorreram ainda casos e situações, inicialmente imprevisíveis, que a rigidez das correspondentes disposições regulamentares não tem permitido resolver como se afigura justo e conveniente.

Tais factos conduziram à necessidade de se proceder, desde já, à alteração do mencionadoregulamento.

Em consequência, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 45106, de 2 de Julho de 1963; Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte: Artigo 1.º É aprovado o Regulamento da Profissão de Fogueiro para a Condução de Geradores de Vapor, que faz parte integrante deste decreto.

Art. 2.º Fica revogado o Decreto n.º 45107, de 2 de Julho de 1963.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 30 de Abril de 1966. - AMÉRICODEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José João Gonçalves de Proença - Manuel Rafael Amaro da Costa.

REGULAMENTO DA PROFISSÃO DE FOGUEIRO PARA A CONDUÇÃO DE GERADORES DE VAPOR I) Do exercício da profissão Artigo 1.º A condução dos geradores de vapor a que se referem os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 45106, de 2 de Julho de 1963, só poderá ser efectuada por indivíduos do sexo masculino, habilitados nos termos desde regulamento.

Art. 2.º A profissão de fogueiro não pode ser exercida por indivíduos com idade superior a 70 anos.

Art. 3.º Sempre que se suscitem dúvidas sobre a capacidade técnica ou física de qualquer fogueiro para conduzir geradores de vapor, poderá a Direcção-Geral dos Combustíveis ou a Direcção-Geral do Trabalho e Corporações determinar que o profissional em causa seja submetido a exame técnico ou a inspecção médico-sanitária.

§ 1.º Verificada a incapacidade, permanente ou temporária, do profissional em causa, através do exame ou da inspecção referidos neste artigo, a Direcção-Geral do Trabalho e Corporações determinará, conforme o caso, a proibição ou suspensão do exercício da profissão.

§ 2.º O despacho que determinar a suspensão ou a proibição referidas no parágrafo anterior será comunicado ao profissional e à entidade patronal ao serviço da qual o mesmo se encontre, indicando as razões que o motivaram.

§ 3.º Nos casos a que se refere este artigo, a Direcção-Geral do Trabalho e Corporações, mediante o parecer favorável da Direcção-Geral dos Combustíveis e ouvido o sindicato interessado, pode autorizar o exercício da profissão em regime excepcional, com as restrições que forem consideradas convenientes à segurança dos geradores respectivos.

Art. 4.º A determinação de sujeitar o fogueiro a exame técnico ou a inspecção médico-sanitária, para os fins indicados no artigo anterior, será transmitida, ao profissional respectivo e à entidade a que prestar serviço, por carta registada, com aviso de recepção.

Art. 5.º O profissional que se negar a submeter-se ao exame ou à inspecção a que se refere o artigo 3.º ou que, por qualquer forma, prejudicar a sua realização, será suspenso do exercício da profissão até se verificarem as condições que permitam apreciar o caso respectivo, com vista aos fins consignados no mesmo artigo.

§ único. A suspensão da profissão pelos motivos referidos neste artigo compete à Direcção-Geral do Trabalho e Corporações.

Art. 6.º Das decisões previstas no § 1.º do artigo 3.º há recurso para o Ministro das Corporações e Previdência Social, por meio de requerimento entregue na Direcção-Geral do Trabalho e Corporações no prazo de 15 ou 30 dias, a contar da data da recepção da comunicação do despacho respectivo, conforme o fogueiro resida no continente ou nas ilhas adjacentes.

§ 1.º O recorrente poderá juntar ao requerimento mencionado neste artigo os documentos que reputar convenientes e o Ministro das Corporações e Previdência Social poderá ordenar as diligências que julgue necessárias para o esclarecimento dos factos alegados pelo recorrente.

§ 2.º O recurso não tem efeito suspensivo.

Art. 7.º Para a condução manual de geradores de vapor é obrigatória a admissão de um fogueiro por cada frente de gerador.

§ único. Quando os geradores de vapor de condução manual sejam munidos de grelha para a queima de combustíveis sólidos, é obrigatória a admissão de um fogueiro por cada frente de gerador e por cada escalão de superfície total das grelhas dos valores seguintes: 7 m2, em geradores funcionando com tiragem natural; 6 m2, em geradores funcionando com tiragem forçada, directamente ao cinzeiro; 5 m2, em geradores funcionando com tiragem forçada, em câmara fechada.

Art. 8.º O mesmo fogueiro pode conduzir simultâneamente dois geradores de vapor sempre que não estejam distanciados um do outro, paralelamente, mais de 5 m e os respectivos manómetros e níveis de água sejam bem visíveis do local da permanência habitual do fogueiro, desde que se verifiquem, ainda, as seguintes condições em relação a cada um dos geradores: 1.' Carregamento automático da fornalha, ou aquecimento eléctrico ou por gases de recuperação; e 2.' Alimentação automática de água.

§ único. Em casos excepcionais devidamente justificados, mediante parecer favorável da Direcção-Geral dos Combustíveis e ouvido o sindicato respectivo, a Direcção-Geral do Trabalho e Corporações poderá autorizar a condução simultânea de mais de um gerador de vapor pelo mesmo fogueiro em condições diversas das referidas neste artigo.

Art. 9.º Por cada fogueiro que tenha a seu cargo a condução de geradores de vapor de carregamento manual, de 1.' ou 2.' categoria, ou de carregamento automático com superfície de aquecimento superior a 100 m2, é obrigatória a admissão de um aprendiz ou estagiário, a fim de desempenhar as funções de...

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