Declaração de Retificação n.º 868/2016

Data de publicação30 Agosto 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoAdministração Interna - Gabinete da Ministra

Declaração de retificação n.º 868/2016

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa, e considerando o disposto no n.º 2 do artigo 113.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, declara-se que a Portaria n.º 184/2016, de 24 de junho, publicado no Diário da República n.º 120, 2.ª série, de 24 de junho, saiu com as seguintes inexatidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retifica:

1 - No preâmbulo, onde se lê:

«O estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública foi, recentemente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro.

As situações em que o pessoal com funções policiais se pode encontrar são reguladas no respetivo estatuto profissional, na qual se inclui a situação de pré-aposentação, prevendo-se, no artigo 113.º, que o pessoal nesta situação possa prestar serviço compatível com as aptidões físicas e psíquicas que apresente, em conformidade com os respetivos conhecimentos e experiência profissionais e de acordo com as necessidades do serviço, não lhes podendo ser cometidas funções de comando ou direção, salvo em casos excecionais, devidamente fundamentados.

Com vista a fixar o respetivo regime de prestação de serviço dos polícias na situação de pré-aposentação na efetividade de serviço, importa proceder à regulamentação do referido normativo legal.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 14/2002, de 19 de fevereiro.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 113.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, manda o Governo, pela Ministra da Administração Interna, o seguinte:»

deve ler-se:

«O estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro.

Os tipos de situações funcionais estão elencados no artigo 108.º do referido estatuto, onde se inclui a pré-aposentação. Os polícias na situação de pré-aposentação na efetividade de serviço nos termos do artigo 112.º, podem, de acordo com o estabelecido no artigo 113.º, prestar serviço compatível com as aptidões físicas e psíquicas que...

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