Declaração de Retificação n.º 8-A/2024

Data de publicação02 Fevereiro 2024
ELIhttps://data.dre.pt/eli/declretif/8-a/2024/02/02/p/dre/pt/html
Data05 Janeiro 2023
Número da edição24
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
N.º 24 2 de fevereiro de 2024 Pág. 56-(2)
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Secretaria-Geral
Declaração de Retificação n.º 8-A/2024
Sumário: Retifica o Decreto-Lei n.º 114-B/2023, de 5 de dezembro, que estabelece o regime de
formação à distância na certificação profissional do setor da mobilidade e dos transpor-
tes e completa a transposição da Diretiva (UE) 2021/1187.
Nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 20/2021, de 15 de
março, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no
Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, e com
o artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de
11 de julho, declara -se que o Decreto -Lei n.º 114 -B/2023, de 5 de dezembro, publicado no Diário
da República, 1.ª série, n.º 234, 2.º suplemento, de 5 de dezembro de 2023, saiu com inexatidões,
que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:
1 — Na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º, onde se lê:
«a) Utilizar plataformas de ensino à distância que observem o disposto nos n.
os
3 e 4 do
artigo 2.º;»
deve ler -se:
«a) Utilizar plataformas de ensino à distância que observem o disposto nos n.
os
3 e 4 do
artigo 3.º;»
2 — Na alínea a) do artigo 7.º, onde se lê:
«a) Verificar o cumprimento por parte dos formandos dos deveres previstos no presente artigo,
terminando a sessão de qualquer formando que os incumpra e que perturbe o bom funcionamento
da sessão de formação;»
deve ler -se:
«a) Verificar o cumprimento por parte dos formandos dos deveres previstos no artigo seguinte,
terminando a sessão de qualquer formando que os incumpra e que perturbe o bom funcionamento
da sessão de formação;»
3 — Na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º, onde se lê:
«a) A realização da formação à distância em plataforma não adotada e autorizada pelo IMT, I. P.,
nos termos do disposto no artigo 4.º;»
deve ler -se:
«a) A realização da formação à distância em plataforma não adotada e autorizada pelo IMT, I. P.,
nos termos do disposto no artigo 3.º;»
4 — Na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º, onde se lê:
«b) A realização da formação sem garantir a presença dos recursos humanos previstos no
n.º 1 do artigo 5.º»
deve ler -se:
«b) A realização da formação sem garantir a presença dos recursos humanos previstos no
n.º 1 do artigo 6.º»

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