Declaração de Retificação n.º 8/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/declretif/8/2022/03/07/p/dre/pt/html
Data de publicação07 Março 2022
Data12 Janeiro 2022
Número da edição46
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
N.º 46 7 de março de 2022 Pág. 8
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Secretaria-Geral
Declaração de Retificação n.º 8/2022
Sumário: Retifica o Decreto-Lei n.º 12/2022, de 12 de janeiro, que altera o Fundo de Contraga-
rantia Mútuo.
Nos termos das disposições da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 20/2021, de
15 de março, conjugadas com o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento de Publicação de
Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 15/2016, de 21 de dezembro,
e artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014,
de 11 de julho, declara -se que o Decreto -Lei n.º 12/2022, de 12 de janeiro, publicado no Diário da
República, 1.ª série, n.º 8, de 12 de janeiro de 2022, saiu com a seguinte inexatidão que, mediante
declaração da entidade emitente, assim se retifica:
1 — Os atuais artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º são renumerados como artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º,
7.º e 8.º
2 — O novo artigo 2.º deve ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 211/98, de 16 de julho
Os artigos 1.º, 2.º, 5.º, 6.º, 9.º, 12.º, 14.º, 15.º e 18.º do Decreto -Lei n.º 211/98, de 16 de julho,
na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
‘Artigo 1.º
[...]
As sociedades de garantia mútua são sociedades financeiras que têm por objeto exclusivo
a realização de operações financeiras e a prestação dos serviços conexos previstos no presente
decreto -lei em benefício de micro, pequenas e médias empresas, ou outras pessoas coletivas, qual-
quer que seja a sua natureza jurídica, designadamente associações e agrupamentos complementares
de empresas, bem como pessoas singulares, em especial estudantes e investigadores, regendo -se
pelo disposto no presente decreto -lei, no Código Comercial e demais legislação comercial e, em
particular, pelas disposições aplicáveis do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
[...]
1 — [...]
2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a concessão de garantias de
carteira a linhas de crédito especiais, designadamente para microcréditos e para empréstimos a
estudantes do ensino superior, bolseiros de doutoramento e pós -doutoramento e investigadores,
depende do reconhecimento, pelas sociedades de garantia mútua e pela sociedade gestora do
Fundo de Contragarantia Mútuo, do seu relevante interesse para o desenvolvimento económico e
científico ou para o fomento da inovação e destinam -se a assegurar o cumprimento das obrigações
assumidas por essas pessoas jurídicas, sejam singulares ou coletivas, junto das entidades que
disponibilizem as referidas linhas de crédito especiais.
3 — [...]
4 — [...]

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