Declaração de Retificação n.º 793/2023

Data de publicação13 Outubro 2023
Data27 Julho 2023
Número da edição199
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Piaget - Cooperativa para o Desenvolvimento Humano, Integral e Ecológico, C. R. L.
N.º 199 13 de outubro de 2023 Pág. 484
Diário da República, 2.ª série
PARTE I
INSTITUTO PIAGET — COOPERATIVA PARA O DESENVOLVIMENTO HUMANO,
INTEGRAL E ECOLÓGICO, C. R. L.
Declaração de Retificação n.º 793/2023
Sumário: Retifica o Despacho n.º 7786/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 145,
de 27 de julho de 2023.
Por ter saído com inexatidão o teor do Despacho n.º 7786/2023, publicado no Diário da
República, 2.ª série, n.º 145, de 27 de julho de 2023, que omitiu a alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º,
procede -se à sua retificação, republicando -se integralmente a versão corrigida em anexo à presente
declaração de retificação, da qual faz parte integrante.
4 de outubro de 2023. — O Presidente da Direção, António Oliveira Cruz.
«Artigo único
O artigo 5.º do Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/
Curso, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 8, de 11 de janeiro de 2018, passa a ter a
seguinte redação:
‘Artigo 5.º
Condições para a mudança de par instituição/curso
1 — Nos ciclos de estudo de licenciatura pode requerer a mudança para um determinado par
instituição/curso o estudante que:
a) Tenha estado matriculado e inscrito noutro par Instituição/curso e não o tenha concluído;
b) Tenha realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de
ingresso fixadas para esse par, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso;
c) Tenha, nesses exames, a classificação mínima exigida pela instituição de ensino superior,
nesse ano, no âmbito do regime geral de
2 — Para os estudantes que ingressaram anteriormente através de uma das modalidades
especiais de acesso a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do número anterior pode ser
substituída:
a) Estudantes que ingressaram no ensino superior através das provas especialmente adequa-
das ensino superior dos maiores de 23 anos: aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 12.º do Decreto -Lei
n.º 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto -Lei n.º 113/2014, de 16 de julho;
b) Estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de espe-
cialização tecnológica: aplicação dos artigos 7.º e 8.º do Decreto -Lei n.º 113/2014, de 16 de julho;
c) Estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de téc-
nico superior profissional: aplicação dos artigos 10.º e 11.º do Decreto -Lei n.º 113/2014, de 16 de
julho;
d) Para os estudantes internacionais: aplicação do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto -Lei
n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto -Lei n.º 113/2014, de 16 de julho;
e) Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de cursos de
dupla certificação de nível secundário ou cursos artísticos especializados, a condição estabelecida
pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º pode ser substituída pelas provas referidas nas alíneas b)
e c) do n.º 1 do artigo 13.º -C do Decreto -Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua versão atual.
3 — Para os estudantes que ingressarem no ensino superior com a titularidade de um diploma
de técnico superior profissional (TeSP), a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do número

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