Declaração de Retificação n.º 706/2022

Data de publicação09 Agosto 2022
Data07 Janeiro 2021
Número da edição153
SeçãoSerie II
ÓrgãoFreguesia de Olivais
N.º 153 9 de agosto de 2022 Pág. 647
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
FREGUESIA DE OLIVAIS
Declaração de Retificação n.º 706/2022
Sumário: Retifica o Aviso (extrato) n.º 17005/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série,
n.º 174, de 7 de setembro de 2021.
Retificação do Aviso (extrato) n.º 17005/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 174,
de 7 de setembro de 2021, relativo ao procedimento concursal
para o preenchimento de postos de trabalho da carreira e categoria de assistente operacional
1 — Para os devidos efeitos, declara-se que o Aviso (extrato) n.º 17005/2021, publicado no
Diário da República, 2.ª série, n.º 174, de 7 de setembro de 2021, foi publicado com as seguintes
inexatidões, que adiante se retificam:
Onde se lê:
«3.15.3 — Nível habilitacional: Exige-se a escolaridade mínima obrigatória, de acordo com
a idade, ou seja, aos nascidos até 31/12/1966 é exigida a 4.ª classe; aos nascidos a partir de
01/01/1967, é exigida a 6.ª classe ou 6.º ano de escolaridade e aos nascidos a partir de 01/01/1981
é exigido o 9.º ano de escolaridade (sem prejuízo de eventuais situações já existentes e enquadrá-
veis no âmbito do previsto na Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, na sua redação atual — 12 anos de
escolaridade). O nível habilitacional exigido em função da idade não é passível de ser substituído
por formação ou experiência em funções similares e equiparadas.»
deve ler-se:
«3.15.3 — Nível habilitacional: Exige-se a escolaridade mínima obrigatória, de acordo com
a idade, ou seja, aos nascidos até 31/12/1966 é exigida a 4.ª classe; aos nascidos a partir de
01/01/1967, é exigida a 6.ª classe ou 6.º ano de escolaridade e aos nascidos a partir de 01/01/1981
é exigido o 9.º ano de escolaridade (sem prejuízo de eventuais situações já existentes e enquadrá-
veis no âmbito do previsto na Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, na sua redação atual — 12 anos
de escolaridade). O nível habilitacional exigido em função da idade é passível de ser substituído
por experiência com a duração igual ou superior a seis meses em funções similares e equiparadas,
enquadradas nas competências/atribuições/atividades do posto de trabalho, de acordo com o n.º 2
do artigo 34.º do anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação.»
Onde se lê:
«3.16.3 — Nível habilitacional: Exige-se a escolaridade mínima obrigatória, de acordo com
a idade, ou seja, aos nascidos até 31/12/1966 é exigida a 4.ª classe; aos nascidos a partir de
01/01/1967, é exigida a 6.ª classe ou 6.º ano de escolaridade e aos nascidos a partir de 01/01/1981
é exigido o 9.º ano de escolaridade (sem prejuízo de eventuais situações já existentes e enquadrá-
veis no âmbito do previsto na Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, na sua redação atual — 12 anos de
escolaridade). O nível habilitacional exigido em função da idade não é passível de ser substituído
por formação ou experiência em funções similares e equiparadas.»
deve ler-se:
«3.16.3 — Nível habilitacional: Exige-se a escolaridade mínima obrigatória, de acordo com
a idade, ou seja, aos nascidos até 31/12/1966 é exigida a 4.ª classe; aos nascidos a partir de
01/01/1967, é exigida a 6.ª classe ou 6.º ano de escolaridade e aos nascidos a partir de 01/01/1981
é exigido o 9.º ano de escolaridade (sem prejuízo de eventuais situações já existentes e enquadrá-
veis no âmbito do previsto na Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, na sua redação atual — 12 anos
de escolaridade). O nível habilitacional exigido em função da idade é passível de ser substituído
por experiência com a duração igual ou superior a seis meses em funções similares e equiparadas,

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