Declaração de Retificação n.º 658/2021

Data de publicação27 Setembro 2021
Número da edição188
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Palmela
N.º 188 27 de setembro de 2021 Pág. 265
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE PALMELA
Declaração de Retificação n.º 658/2021
Sumário: Retifica o Aviso n.º 5063/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 54, de
18 de março de 2021.
Regulamento do Programa de Financiamento Municipal de Obras de Conservação em Imóveis
Localizados na Área de Intervenção do Gabinete
de Recuperação do Centro Histórico da Vila de Palmela — FIMOC
Álvaro Manuel Balseiro Amaro, presidente da Câmara Municipal de Palmela, torna público,
para os devidos efeitos e nos termos e em cumprimento do disposto no artigo 56.º do Regime
Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com
o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015,
de 7 de janeiro, que o Aviso n.º 5063/2021, de 18 de março, foi publicado com inexatidão face à
redação aprovada pelos órgãos municipais, que assim se retifica:
Onde se lê:
«Artigo 5.º
Ações elegíveis
1 — Poderão candidatar -se as seguintes ações:
a) Obras de conservação nas fachadas dos edifícios.
b) Obras de conservação, ou excecionalmente a substituição integral, em coberturas de edifícios
principais, excluindo anexos, garagens e outras construções localizadas em logradouro.
c) Obras para a criação ou remodelação de instalações sanitárias quando não existam ou não
tenham as condições de acessibilidade adequadas a pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade condicionada.
d) Obras interiores, sem incidência estrutural, que se mostrem necessárias a conferir ou
melhorar as condições de acessibilidade a pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
condicionada.
2 — Para efeitos do disposto no presente artigo, consideram -se abrangidos os trabalhos a
seguir enunciados, neles incluindo -se os trabalhos acessórios inerentes, nomeadamente a monta-
gem de estaleiros e o transporte de entulhos a vazadouro:
a) Em fachadas:
Picagem, reparação e execução de novos revestimentos em materiais similares aos preexistentes;
Decapagem, reparação e execução de pinturas, com a mesma textura e mantendo ou não a
cor existente;
Conservação ou restauro de elementos decorativos como azulejos de relevância patrimonial,
elementos pétreos, massas decorativas ou ferro forjado;
Reparação de vãos, incluindo os trabalhos necessários em soleiras, peitoris, ombreiras e
vergas;
Reparação das caixilharias existentes, exceto se forem em alumínio na cor natural ou anodizado;
Substituição de caixilharias existentes por caixilharias novas em madeira, preferencialmente,
ou em PVC;
Minimização de elementos dissonantes na fachada ou visíveis do espaço público que permi-
tam melhoria do arranjo estético como, eliminação de estores, relocalização de aparelhos de ar
condicionado, alteração de tubos de queda, uniformização/ocultação das caixas de infraestruturas,
remoção de antenas, ocultação de cabos elétricos ou de comunicação em fachadas, alteração de
guardas, eliminação ou alteração de elementos de afixação ou inscrição de mensagens publicitá-

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