Declaração de Retificação n.º 6-A/2023

ELIhttps://data.dre.pt/eli/declretif/6-a/2023/02/07/p/dre/pt/html
Data de publicação07 Fevereiro 2023
Data09 Janeiro 2022
Gazette Issue27
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
N.º 27 7 de fevereiro de 2023 Pág. 10-(2)
Diário da República, 1.ª série
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Declaração de Retificação n.º 6-A/2023
Sumário: Retifica a Lei n.º 23-A/2022, de 9 de dezembro, que transpõe a Diretiva (UE) 2019/878,
relativa ao acesso à atividade bancária e supervisão prudencial, e a Diretiva (UE)
2019/879, relativa à recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas
de investimento, alterando o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa.
Retifica a Lei n.º 23 -A/2022, de 9 de dezembro
Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assem-
bleia da República, declara -se que a Lei n.º 23 -A/2022, de 9 de dezembro, que «Transpõe a Diretiva
(UE) 2019/878, relativa ao acesso à atividade bancária e supervisão prudencial, e a Diretiva (UE)
2019/879, relativa à recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento,
alterando o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o Código dos
Valores Mobiliários e legislação conexa», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 236, 3.º su-
plemento, de 9 de dezembro de 2022, saiu com as seguintes incorreções, que assim se retificam:
No n.º 2 do artigo 115.º -X do Regime Geral das Instituições e Crédito e Sociedades Finan-
ceiras (RGICSF), constante do anexo da Lei n.º 23 -A/2022, de 9 de dezembro (republicação do
RGICSF), onde se lê:
«Os meios referidos no número anterior garantem a confidencialidade das participações
recebidas e a proteção dos dados pessoais do denunciante e do suspeito da prática da infração,
nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril
de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados
pessoais e à livre circulação desses dados, e demais legislação de proteção de dados.»
deve ler -se:
«Os meios referidos no número anterior garantem a confidencialidade das participações rece-
bidas e a proteção dos dados pessoais do denunciante e do suspeito da prática da infração, nos
termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de
2016, e demais legislação de proteção de dados.»
No n.º 3 do artigo 138.º -AE do RGICSF, constante do anexo da Lei n.º 23 -A/2022, de 9 de
dezembro (republicação do RGICSF), onde se lê:
«O plano de resolução é elaborado no pressuposto de que, aquando da aplicação de medidas
de resolução, não serão utilizados mecanismos de:»
deve ler -se:
«O plano de resolução é elaborado no pressuposto de que, aquando da aplicação de medidas
de resolução, não são utilizados mecanismos de:»
Na alínea b) do n.º 6 do artigo 138.º -AE do RGICSF, constante do anexo da Lei n.º 23 -A/2022,
de 9 de dezembro (republicação do RGICSF), onde se lê:
«Após a verificação de qualquer evento relativo à organização jurídico -societária, à estrutura
operacional, ao modelo de negócio ou à situação financeira da instituição de crédito, que possa ter
um impacto relevante na execução dos planos;»
deve ler -se:
«Após a verificação de qualquer evento relativo à organização jurídico -societária, à estrutura
operacional, ao modelo de negócio ou à situação financeira da instituição de crédito que possa ter
um impacto relevante na execução dos planos;»

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