Declaração de Retificação n.º 6/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/declretif/6/2021/02/24/p/dre
Data de publicação24 Fevereiro 2021
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Declaração de Retificação n.º 6/2021

Sumário: Declaração de Retificação à Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, «Orçamento do Estado para 2021», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 253, suplemento, de 31 de dezembro de 2020.

Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, declara-se que a Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, «Orçamento do Estado para 2021», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 253, suplemento, de 31 de dezembro de 2020, saiu com as seguintes incorreções, que assim se retificam:

No artigo 69.º, onde se lê:

«1 - [...]

a) No n.º 2, onde se lê '2020' deve ler-se '2021';

b) No n.º 14, onde se lê '2020' deve ler-se '2021';»

deve ler-se:

«1 - [...]

a) No n.º 2, onde se lê '2019' deve ler-se '2020' e onde se lê '2020' deve ler-se '2021';

b) No n.º 14, onde se lê '2019' deve ler-se '2020' e onde se lê '2020' deve ler-se '2021';»

No artigo 74.º, onde se lê:

«1 - Nos contratos de aquisição de serviços de limpeza e de serviços de refeitórios com duração plurianual, celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2020 ou, no caso de terem sido celebrados após aquela data, as propostas que estiveram na sua origem tenham sido apresentadas em data anterior a 1 de janeiro de 2020, relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão-de-obra indexada à Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG) tenha sido o fator determinante na formação do preço contratual e tenham sofrido impactos decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 167/2019, de 21 de novembro, é admitida, na medida do estritamente necessário para repor o valor das prestações contratadas, uma atualização extraordinária do preço, a ocorrer nos termos do presente artigo, devendo atender-se ao facto de ser expectável uma variação salarial global e o aumento da RMMG.»

deve ler-se:

«1 - Nos contratos de aquisição de serviços de limpeza e de serviços de refeitórios com duração plurianual, celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2021 ou, no caso de terem sido celebrados após aquela data, as propostas que estiveram na sua origem tenham sido apresentadas em data anterior a 1 de janeiro de 2021, relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão-de-obra indexada à Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG) tenha sido o fator determinante na formação do preço contratual e tenham sofrido impactos decorrentes da atualização do valor da retribuição mínima mensal garantida para 2021, é admitida, na medida do estritamente necessário para repor o valor das prestações contratadas, uma atualização extraordinária do preço, a ocorrer nos termos do presente artigo, devendo atender-se ao facto de ser expectável uma variação salarial global e o aumento da RMMG.»

No artigo 150.º, onde se lê:

«1 - Das contribuições orçamentadas no âmbito do sistema previdencial, constituem receitas próprias:

a) Do IEFP, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, 655 164 868,91 (euro);

b) Da AD&C, I. P., destinadas à política de...

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