Declaração de Retificação n.º 5/2023

ELIhttps://data.dre.pt/eli/declretif/5/2023/02/02/p/dre/pt/html
Data de publicação02 Fevereiro 2023
Data06 Janeiro 2022
Gazette Issue24
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
N.º 24 2 de fevereiro de 2023 Pág. 2
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Secretaria-Geral
Declaração de Retificação n.º 5/2023
Sumário: Retifica o Decreto -Lei n.º 82/2022, de 6 de dezembro, que transpõe a Diretiva (UE)
2019/882, relativa aos requisitos de acessibilidade de produtos e serviços.
Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 20/2021, de 15 de março,
conjugada com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário
da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, e artigo 5.º
da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho,
declara -se que o Decreto -Lei n.º 82/2022, de 6 de dezembro, publicado no Diário da República,
1.ª série, n.º 234, de 6 de dezembro de 2022, saiu com as seguintes inexatidões, que, mediante
declaração da entidade emitente, assim se retificam:
1 — No 10.º parágrafo do preâmbulo, onde se lê:
«A nível nacional, realça -se, por um lado, a Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, lei -quadro que
define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da
pessoa com deficiência, que permite a adoção de medidas específicas necessárias, nomeada-
mente para assegurar os direitos de consumidor das pessoas com deficiência, incluindo o direito
à informação sobre os serviços e recursos que lhes são dirigidos, em formatos acessíveis e em
modelos sensoriais vários. Por outro lado, destaca -se a Estratégia Nacional para a Inclusão das
Pessoas com Deficiência 2021 -2025, que prevê um conjunto alargado, heterogéneo e holístico de
170 medidas e ações a desenvolver neste período, que procuraram desenvolver soluções atinentes
à promoção da autonomia, da participação e da autodeterminação das pessoas com deficiência,
com implicações transversais em todas as áreas das políticas públicas, prevendo o progresso de
objetivos gerais e específicos dedicados à promoção de um ambiente inclusivo em respeito ao
universo da acessibilidade, incluindo ao nível da informação e comunicação.»
deve ler -se:
«A nível nacional, realça -se, por um lado, a Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, lei -quadro que
define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da
pessoa com deficiência, que permite a adoção de medidas específicas necessárias, nomeadamente
para assegurar os direitos de consumidor das pessoas com deficiência, incluindo o direito à infor-
mação sobre os serviços e recursos que lhes são dirigidos, em formatos acessíveis e em modelos
sensoriais vários. Por outro lado, destaca -se a Estratégia Nacional para a Inclusão das Pessoas
com Deficiência 2021 -2025, que prevê um conjunto alargado, heterogéneo e holístico de mais de
180 medidas e ações a desenvolver neste período, que procuraram desenvolver soluções atinentes
à promoção da autonomia, da participação e da autodeterminação das pessoas com deficiência,
com implicações transversais em todas as áreas das políticas públicas, prevendo o progresso de
objetivos gerais e específicos dedicados à promoção de um ambiente inclusivo em respeito ao
universo da acessibilidade, incluindo ao nível da informação e comunicação.»
2 — No n.º 4 do artigo 9.º, onde lê:
«4 — Aos importadores é igualmente aplicável o previsto nas alíneas h) e j ) do n.º 2 do artigo 7.º»
deve ler -se:
«4 — Aos importadores é igualmente aplicável o previsto nas alíneas h) a j ) do n.º 2 do artigo 7.º»

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