Declaração de Retificação n.º 48/2015 - Diário da República n.º 211/2015, Série I de 2015-10-28

Declaração de Retificação n.º 48/2015

Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, declara -se que a Lei n.º 131/2015, de 4 de setembro, que procede à «Quarta alteração ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, conformando -o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas

profissionais», publicada no 1.ª série, de 4 de setembro de 2015, saiu com as seguintes incorreções, que assim se retificam:

No n.º 3 do artigo 7.º onde se lê:

Aceite a inscrição, é emitida cédula profissional, também designada por carteira profissional, assinada pelo bastonário, que é sempre devolvida pelo titular à Ordem, nos casos de suspensão ou de cancelamento da inscrição previstos, nos artigos 8.º, 9.º e 114.º.

.

deve ler -se:

Aceite a inscrição, é emitida cédula profissional, também designada por carteira profissional, assinada pelo bastonário, que é sempre devolvida pelo titular à Ordem, nos casos de suspensão ou de cancelamento da inscrição previstos nos artigos 8.º, 9.º e 113.º.

.

No corpo do artigo 8.º onde se lê:

Sem prejuízo do disposto no artigo 114.º, é suspensa a inscrição na Ordem:

deve ler -se:

Sem prejuízo do disposto no artigo 113.º, é suspensa a inscrição na Ordem:

No corpo do artigo 9.º, onde se lê:

Sem prejuízo do disposto no artigo 114.º, é cancelada a inscrição na Ordem:

deve ler -se:

Sem prejuízo do disposto no artigo 113.º, é cancelada a inscrição na Ordem:

No n.º 3 do artigo 65.º onde se lê:

Em casos de insuficiência das receitas de uma delegação regional, pode a assembleia...

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