Declaração de Retificação n.º 44/2015 - Diário da República n.º 191/2015, Série I de 2015-09-30

Declaração de Retificação n.º 44/2015

Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto -Lei nº 41/2013, de 21 de março, declara -se que o Decreto -Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto, publicado no 1.ª série, de 25 de agosto de 2015, saiu com inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, se retificam:

1 - No n.º 3 do artigo 15.º, onde se lê:

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 28.º, os certificados são válidos por três meses, a contar da data da sua emissão, exclusivamente para o fim solicitado no pedido e indicado no próprio certificado.

deve ler -se:

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 29.º, os certificados são válidos por três meses, a contar da data da sua emissão, exclusivamente para o fim solicitado no pedido e indicado no próprio certificado.

2 - No n.º 3 do artigo 16.º, onde se lê:

3 - O acesso a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, salvo indicação em contrário, pode também ser exercido pelos oficiais de justiça das unidades orgânicas onde sejam tramitados os processos que se visam instruir.

deve ler -se:

3 - O acesso a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, salvo indicação em contrário, pode também ser exercido pelos oficiais de justiça das unidades orgânicas onde sejam tramitados os processos que se visam instruir.

Secretaria -Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 28 de setembro de 2015. - A Secretária -Geral Adjunta, Catarina Maria Romão Gonçalves.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 9 do artigo 90.º do RJO, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e pelo Secretário de Estado do Turismo, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria fixa o modo de repartição do montante de 37,5 % do imposto especial de jogo online (IEJO) previsto no n.º 9 do artigo 90.º do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online (RJO), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 66/2015, de 29 de abril.

Artigo 2.º

Determinação dos valores a transferir

1 - O montante do IEJO referido no artigo anterior resultante das apostas efetuadas em todas as competições ou provas desportivas que não estejam abrangidas pelos números seguintes, é repartido, dentro da cada modalidade desportiva e na proporção das apostas...

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