Declaração de Retificação n.º 4/2022/A

ELIhttps://data.dre.pt/eli/declretif/4/2022/09/30/a/dre/pt/html
Data de publicação30 Setembro 2022
Data02 Janeiro 2022
Número da edição190
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
N.º 190 30 de setembro de 2022 Pág. 117
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Presidência do Governo
Declaração de Retificação n.º 4/2022/A
Sumário: Retifica o Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2022/A, de 2 de setembro, publicado
no Diário da República, 1.ª série, n.º 170, de 2 de setembro de 2022 — Regime de
funcionamento do Governo Regional dos Açores.
Em virtude do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2022/A, de 2 de setembro, publicado
no Diário da República, 1.ª série, n.º 170, de 2 de setembro de 2022, carece de correção por erro
material proveniente de divergência entre o texto original e o texto do diploma publicado.
Assim, nos termos dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, na sua
redação em vigor, e no uso das competências delegadas pela alínea d) do n.º 3 do Despacho
n.º 1468/2022, de 20 de julho, publicado no Jornal Oficial, 2.ª série, n.º 138, de 20 de julho de 2022,
procede -se à retificação dos artigos 3.º, 14.º e 18.º do suprarreferido decreto regulamentar regional
e dos artigos 12.º e 25.º do seu anexo, nos seguintes termos:
1 — No artigo 3.º, onde se lê:
«2 — O Conselho do Governo Regional reúne ainda extraordinariamente, sempre que convo-
cado pelo Presidente do Governo Regional ou quem, nos termos do artigo anterior, o substitua.»
deve ler -se:
«2 — O Conselho do Governo Regional reúne, ainda, extraordinariamente, sempre que con-
vocado pelo Presidente do Governo Regional ou por quem, nos termos do artigo anterior, o subs-
titua.»
2 — No artigo 14.º, onde se lê:
«1 — Os projetos de atos normativos do Governo Regional devem observar as normas do
código de legística que constitui anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, bem
como as normas comuns da arte e as boas práticas em matéria de ciência de legislar.»
deve ler -se:
«1 — Os projetos de atos normativos do Governo Regional devem observar as regras de
legística que constituem anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, bem como as
normas comuns da arte e as boas práticas em matéria de ciência de legislar.»
3 — No artigo 18.º, onde se lê:
«3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, o Presidente do Governo Regional, consoante os casos,
o seu chefe do gabinete, quem o substitua ou subdelegue, pode, sempre que entenda, pode ser
solicitar o apoio do CCEJ -GR.»
deve ler -se:
«3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, o Presidente do Governo Regional, consoante os casos,
o seu chefe do gabinete, quem o substitua ou subdelegue, pode, sempre que entenda, solicitar o
apoio do CCEJ -GR.»

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