Declaração de Retificação n.º 387/2021

Data de publicação21 Maio 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoSaúde - INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.

Declaração de Retificação n.º 387/2021

Sumário: Retifica a Deliberação n.º 391/2021, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 78, de 22 de abril de 2021 - aprova o regulamento sobre a notificação prévia de transações de medicamentos para o exterior do país.

Nos termos do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, na sua atual redação, considerando que a Deliberação n.º 391/2021, que aprova o Regulamento sobre a notificação prévia de transações de medicamentos para o exterior do país, foi publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 78, de 22 de abril de 2021, com inexatidões, procede-se à sua retificação através de republicação integral, em anexo à presente declaração de retificação, da qual faz parte integrante.

5 de maio de 2021. - O Conselho Diretivo: Rui Santos Ivo, presidente - António Faria Vaz, vice-presidente - Cláudia Belo Ferreira, vogal.

ANEXO

Deliberação n.º 391/2021

Sumário: Aprova o regulamento sobre a notificação prévia de transações de medicamentos para o exterior do país.

O Conselho Diretivo do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), considerando que:

A alínea c) do n.º 1 do artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual, consagra para os distribuidores por grosso de medicamentos de uso humano a obrigação de dispor permanentemente de medicamentos em quantidade e variedade suficientes para garantir o fornecimento adequado e contínuo das farmácias, serviços farmacêuticos hospitalares e demais entidades legalmente autorizadas para a aquisição, venda e dispensa de medicamentos em território nacional, de forma a garantir, de forma prioritária, a satisfação das necessidades dos doentes.

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 100.º do referido diploma legal, compete ao INFARMED, I. P., definir, por regulamento, as quantidades mínimas ou os critérios de determinação das quantidades mínimas de medicamentos que devem ser mantidas permanentemente pelos distribuidores que operam no território nacional, para garantia de continuidade do fornecimento e do acesso aos medicamentos por parte dos doentes; a lista de medicamentos cuja exportação, ou distribuição para outros Estados membros da União Europeia, e respetivas quantidades dependem de prévia notificação pelo distribuidor por grosso ao INFARMED, I. P. e, finalmente, a lista de medicamentos cuja exportação, ou distribuição para outros Estados membros da União Europeia é temporariamente suspensa por razões de proteção e garantia de saúde pública, tendo em conta a informação resultante da monitorização da indisponibilidade do medicamento, com base em critérios objetivos, transparentes e proporcionais.

Através da Deliberação n.º 22/CD/2014, de 20 de fevereiro, alterada pelas Deliberações n.º 55/CD/2014, de 9 de maio, n.º 1157/2015, de 22 de junho, n.º 524/CD/2017, de 14 de junho, n.º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT