Declaração de Retificação n.º 31/2021

Data de publicação20 Setembro 2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/declretif/31/2021/09/20/p/dre/pt/html
Data20 Junho 2019
Gazette Issue183
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
N.º 183 20 de setembro de 2021 Pág. 2
Diário da República, 1.ª série
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Declaração de Retificação n.º 31/2021
Sumário: Retifica a Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto, «Aprova os princípios gerais em matéria
de dados abertos e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1024
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados
abertos e à reutilização de informação do setor público, alterando a Lei n.º 26/2016, de
22 de agosto».
Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assem-
bleia da República, declara -se que a Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto, «Aprova os princípios gerais
em matéria de dados abertos e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1024
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à
reutilização de informação do setor público, alterando a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto», publicada
no Diário da República, 1.ª série, n.º 166, de 26 de agosto de 2021, saiu com a seguinte incorreção,
que assim se retifica:
Na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do anexo da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto (republicação
da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto), onde se lê:
«a) ‘Anonimização’, o processo de transformar documentos em documentos anónimos que não
digam respeito a uma pessoa singular identificada ou identificável, ou o processo de tornar anónimos
os dados pessoais, por forma a que a pessoa em causa não seja ou deixe de ser identificável;»
deve ler -se:
«a) ‘Documento administrativo’, qualquer conteúdo, ou parte desse conteúdo, que esteja na
posse ou seja detida em nome dos órgãos e entidades referidas no artigo seguinte, seja o suporte de
informação sob forma escrita, visual, sonora, eletrónica ou outra forma material, neles se incluindo,
designadamente, aqueles relativos a:
i) Procedimentos de emissão de atos e regulamentos administrativos;
ii) Procedimentos de contratação pública, incluindo os contratos celebrados;
iii) Gestão orçamental e financeira dos órgãos e entidades;
iv) Gestão de recursos humanos, nomeadamente os dos procedimentos de recrutamento, ava-
liação, exercício do poder disciplinar e quaisquer modificações das respetivas relações jurídicas.»
Na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º do anexo da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto (republicação
da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto), onde se lê:
«e) ‘Dados de investigação’ documentos ou dados em formato digital, com exceção das pu-
blicações científicas, que são recolhidos ou produzidos no decurso de atividades de investigação
científica e utilizados como elementos de prova no processo de investigação, ou que são geral-
mente considerados na comunidade de investigação como necessários para validar os resultados
da investigação;»
deve ler -se:
«e) ‘Informação ambiental’, quaisquer informações de natureza administrativa, sob forma
escrita, visual, sonora, eletrónica ou outra forma material, relativas:
i) Ao estado dos elementos do ambiente, como o ar e a atmosfera, a água, o solo, a terra, as
paisagens e as áreas de interesse natural, incluindo as zonas húmidas, as zonas litorais e ma-
rinhas, a diversidade biológica e os seus componentes, incluindo os organismos geneticamente
modificados, e a interação entre esses elementos;

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