Declaração de Retificação n.º 3/2022/M

ELIhttps://data.dre.pt/eli/declretif/3/2022/07/13/m/dre/pt/html
Data de publicação13 Julho 2022
Data30 Janeiro 2022
Número da edição134
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Diário da República, 1.ª série
www.dre.pt
N.º 134 13 de julho de 2022 Pág. 12
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Declaração de Retificação n.º 3/2022/M
Sumário: Retifica o Decreto Legislativo Regional n.º 12/2022/M, de 30 de maio, que «Adapta
à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto, e estabelece o
regime jurídico regional da responsabilidade técnica pela direção e orientação do exer-
cício físico e das atividades desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que
prestam serviços desportivos na área da promoção da condição física e da saúde».
Retifica o Decreto Legislativo Regional n.º 12/2022/M, de 30 de maio, que «Adapta à Região Autónoma da Madeira
a Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto, e estabelece o regime jurídico regional da responsabilidade técnica
pela direção e orientação do exercício físico e das atividades desportivas desenvolvidas nas instalações
desportivas que prestam serviços desportivos na área da promoção da condição física e da saúde».
Declara -se que o Decreto Legislativo Regional n.º 12/2022/M, de 30 de maio, publicado no
Diário da República, 1.ª série, n.º 104, de 30 de maio de 2022, saiu com inexatidões, que assim
se retificam:
No n.º 2 do artigo 17.º, onde se lê:
«Os responsáveis técnicos com inscrição válida ao abrigo do Decreto Legislativo Regional
n.º 33/2002/A, de 5 de novembro, não licenciados, mantêm a sua inscrição válida até ao fim do
respetivo prazo, devendo, findo o mesmo, requerer ao serviço da administração pública regional
que prossegue as atribuições do setor do desporto a emissão de título profissional de TEF, desde
que cumpram os seguintes requisitos:»
deve ler -se:
«Os responsáveis técnicos com inscrição válida ao abrigo da Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto,
mantêm a sua inscrição válida até ao fim do respetivo prazo, devendo, findo o mesmo, requerer
ao serviço da administração pública regional que prossegue as atribuições do setor do desporto a
emissão de título profissional de TEF, desde que cumpram os seguintes requisitos:»
No n.º 3 do artigo 17.º, onde se lê:
«Os responsáveis técnicos com inscrição válida ao abrigo do Decreto Legislativo Regional
n.º 33/2002/A, de 5 de novembro, não licenciados e que não cumpram os requisitos elencados
no número anterior, devem requerer ao serviço da administração pública regional que prossegue
as atribuições do setor do desporto, no prazo máximo de 30 dias a contar da entrada em vigor do
presente diploma, a emissão de um título provisório para o exercício de funções de TEF, válido por
um ano e prorrogável no máximo até três anos, desde que demonstrada a frequência de formação
tendente à regularização da sua formação nos termos do número anterior.»
deve ler -se:
«Os responsáveis técnicos com inscrição válida ao abrigo da Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto,
que não cumpram os requisitos elencados no número anterior, devem requerer ao serviço da adminis-
tração pública regional que prossegue as atribuições do setor do desporto, no prazo máximo de 90 dias
a contar da entrada em vigor do presente diploma, a emissão de um título provisório para o exercício
de funções de TEF, válido por um ano e prorrogável no máximo até três anos, desde que demonstrada
a frequência de formação tendente à regularização da sua formação nos termos do número anterior.»
Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 8 de julho de 2022. — O Presi-
dente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
115504731

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