Declaração de Retificação n.º 29/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/declretif/29/2022/11/15/p/dre/pt/html
Data de publicação15 Novembro 2022
Data27 Janeiro 2022
Gazette Issue220
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Diário da República, 1.ª série
www.dre.pt
N.º 220 15 de novembro de 2022 Pág. 3
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Secretaria-Geral
Declaração de Retificação n.º 29/2022
Sumário: Retifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2022, de 27 de setembro, que
procede à definição de medidas preventivas que permitam fazer face à atual situação
e a eventuais disrupções futuras, tendo sempre em vista a garantia da segurança do
abastecimento de energia.
Nos termos das disposições da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 20/2021, de
15 de março, conjugadas com o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento de Publicação de
Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 15/2016, de 21 de dezembro, e
dos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014,
de 11 de julho, declara -se que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2022, publicada no
Diário da República, 1.ª série, n.º 187, de 27 de setembro de 2022, saiu com a seguinte inexatidão
que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retifica:
1 — No n.º 3, onde se lê:
«3 — Determinar a suspensão temporária do uso dos recursos hídricos das albufeiras identifi-
cadas no anexo I à presente resolução a partir de 1 de outubro de 2022, até que sejam alcançadas
as cotas mínimas da sua capacidade útil que venham a ser estabelecidas.»
deve ler -se:
«3 — Determinar a suspensão temporária do uso dos recursos hídricos destinados à produção
de energia elétrica, nas albufeiras identificadas no anexo I à presente resolução, a partir de 1 de
outubro de 2022, até que sejam alcançadas as cotas mínimas da sua capacidade útil que venham
a ser estabelecidas.»
2 — No n.º 4, onde se lê:
«4 — Autorizar, mediante determinação do gestor global do SEN, o uso dos recursos hídricos
suspenso nos termos do número anterior, quanto tal seja necessário para a para segurança do
abastecimento.»
deve ler -se:
«4 — Autorizar, mediante determinação do gestor global do SEN, o uso dos recursos hídricos
suspenso nos termos do número anterior, quando tal seja necessário para a segurança do abas-
tecimento.»
3 — No anexo II (a que se refere o n.º 11), na «Medida CS1: Realizar campanha de comuni-
cação e sensibilização para diferentes públicos -alvo enquanto agentes fulcrais para a redução do
consumo energético», referente ao ponto «4.4 — Campanha de comunicação e sensibilização»,
onde se lê:
«Promoção da redução da velocidade máxima para os 100 km.»
deve ler -se:
«Promoção da redução da velocidade máxima para os 100 km/h.»
Secretaria -Geral, 10 de novembro de 2022. — O Secretário -Geral, David Xavier.
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