Declaração de Retificação n.º 28/2017

Data de publicação10 Janeiro 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio da Murtosa

Declaração de Retificação n.º 28/2017

Joaquim Manuel dos Santos Baptista, Presidente da Câmara Municipal da Murtosa, vem nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), tornar público que, a Câmara Municipal, na sua reunião ordinária de 3 de novembro de 2016 e a Assembleia Municipal, na segunda reunião de 25 de novembro de 2016, realizada em 29 de novembro de 2016, deliberaram aprovar a Retificação à 1.ª alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município da Murtosa aprovado em reunião de Câmara no dia 15 de janeiro de 2015 e em sessão da Assembleia Municipal do dia 27 de fevereiro de 2015.

A presente alteração entra em vigor no dia útil seguinte à data da sua publicação no Diário da República.

Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo, publicado no Diário da República e será objeto de divulgação na página eletrónica do Município.

21 de dezembro de 2016. - O Presidente da Câmara, Joaquim Manuel dos Santos Baptista.

Retificação à 1.ª alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município da Murtosa aprovado em reunião de Câmara no dia 15 de janeiro de 2015 e em sessão da Assembleia Municipal do dia 27 de fevereiro de 2015.

Preâmbulo

Em 29 de junho de 2015, pelo Edital n.º.588/2015 foi publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 124, a alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município da Murtosa.

Ao procederem à aplicação das diversas normas constantes da referida alteração, os serviços deparam com a impossibilidade prática de aplicarem parte da norma revogatória prevista no primeiro segmento do artigo 3.º que revoga os artigos 21.º e 22.º na sua totalidade.

A revogação das referidas normas na sua totalidade teria como consequência a eliminação de várias taxas específicas de ocupação da via pública, passando o cálculo das mesmas a ser efetuado pelos descritivos genéricos constantes dos pontos 2.1.17, 2.1.18 e 2.1.19 - Outras ocupações da via pública, por dia/semana/mês, respetivamente, o que teria como consequência, na generalidade, um agravamento extraordinário dos atos de licenciamento, situação que nunca esteve na intenção dos Órgãos Municipais que deliberaram sobre o assunto, tratando-se de um notório erro material de escrita, suscetível de retificação nos termos do artigo 174.º do CPA.

Efetivamente, a alteração ao referido Regulamento e Tabela de Taxas...

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