Declaração de Retificação n.º 26/2023

Data de publicação04 Dezembro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/declretif/26/2023/12/04/p/dre/pt/html
Número da edição233
SeçãoSerie I
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça
N.º 233 4 de dezembro de 2023 Pág. 15
Diário da República, 1.ª série
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Declaração de Retificação n.º 26/2023
Sumário: Retifica-se a declaração de voto do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 13/2023,
Proc. n.º 3125/11.3TJCBR-B.C1.S1-A — Diário da República, 1.ª série, n.º 225, de
21 de novembro de 2023.
Por ter sido publicado com inexatidão o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo
Tribunal de Justiça n.º 13/2023, proc. n.º 3125/11.3TJCBR -B.C1.S1 -A) — Diário da República,
1.ª série, n.º 225, de 21 de novembro de 2023, declara -se que, no segmento das declarações de
voto, onde se lê:
«Voto favoravelmente o Acórdão no que toca à decisão de confirmar o Acórdão recorrido e ao
segmento uniformizador.
Porém, quanto à fundamentação, além do elemento literal e do elemento histórico, acres-
centaria o argumento que, a meu ver, é o mais ponderoso ou decisivo: o elemento sistemático da
interpretação e o dever de interpretação conforme à Constituição.
Concretiza -se aqui num dever (negativo) ou de abstenção, que impede que se restrinja a
recorribilidade, no quadro de um sistema que, por princípio, prevê dois graus de recurso, quando
tal restrição não resulte inequivocamente da lei [cf. Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência,
Coimbra, Almedina, 2021 (2.ª edição), p. 99].
Não acompanho o argumento final de que “o princípio da celeridade processual que o legislador
imprimiu ao processo de insolvência [se] mostra[] plenamente assegurado com a interpretação que
propugnamos, pois é relativamente à declaração da insolvência que urge garantir uma mais rápida
estabilização da decisão judicial. E, relativamente à limitação do direito ao recurso das partes é esta
interpretação que melhor se coaduna com a urgência do processo de insolvência”.
Entendo que as necessidades de urgência e de assegurar a rápida estabilização das decisões
judiciais se verificam relativamente a todas as decisões proferidas no âmbito do processo de insol-
vência. O artigo 9.º, n.º 1, do CIRE confirma o carácter urgente de todos os recursos, referindo -se
ao “processo de insolvência, incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos”. E a prática
mostra que é, justamente, nos apensos declarativos como a verificação de créditos ou a resolução
em benefício da massa que o processo de insolvência se depara com os maiores obstáculos à cele-
ridade, sendo a recorribilidade das decisões um dos principais factores paralisadores do seu curso.
Catarina Serra»
deve ler -se:
«Voto favoravelmente o Acórdão no que respeita à decisão de confirmar o Acórdão recorrido
e ao segmento uniformizador.
Não acompanho, porém, as afirmações contidas no antepenúltimo parágrafo da fundamenta-
ção, pelas seguintes razões:
a) no que toca à primeira afirmação (“O princípio da celeridade processual que o legislador
imprimiu ao processo de insolvência mostra -se plenamente assegurado com a interpretação que
propugnamos, pois é relativamente à declaração da insolvência que urge garantir uma mais rápida
estabilização da decisão judicial”), porque
— em primeiro lugar, contraria o facto de a lei não distinguir a declaração de insolvência das
outras decisões proferidas no processo de insolvência consoante o grau de celeridade processual
e, antes pelo contrário, afirmar o carácter urgente de todos os recursos (referindo -se o artigo 9.º,
n.º 1, do CIRE ao “processo de insolvência, incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos”);
— em segundo lugar, não permite explicar a solução atingida no Acórdão, i.e., a aplicabilidade
do artigo 14.º, n.º 1, do CIRE aos recursos não só da sentença declaratória de insolvência mas de

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT