Declaração de Retificação n.º 239/2024/2

Data de publicação01 Abril 2024
Número da edição64
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Cantanhede
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Declaração de Retificação n.º 239/2024/2
01-04-2024
N.º 64
2.ª série
MUNICÍPIO DE CANTANHEDE
Declaração de Retificação n.º 239/2024/2
Sumário:Retifica o Edital n.º 1938/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 217, de 9 de
novembro de 2023.
Maria Helena Rosa de Teodósio e Cruz Gomes de Oliveira, presidente da Câmara Municipal de Canta-
nhede, torna público que a Assembleia Municipal de Cantanhede, na sessão ordinária realizada em 15 de
dezembro de 2023, sob proposta da Câmara Municipal de 6 de dezembro de 2023, aprovou as seguintes
retificações ao Regulamento Municipal do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS)
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 217, de 9 de novembro de 2023, sob o Edital n.º 1938/2023:
ANEXO 1
Fundo de Maneio de Emergência Social
Artigo 3.º
Conceitos
Onde se lê:
«Economia comum — consideram-se em economia comum as pessoas que vivam em comunhão
de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de
recursos. Considera-se que a situação de economia comum se mantém nos casos em que se verifi-
que a deslocação, por período igual ou superior a 30 dias, do requerente ou de algum dos membros do
agregado familiar e, ainda que por período superior, se a mesma for devida a razões de saúde, estudo,
formação profissional ou de relação de trabalho, ainda que essa ausência se tenha iniciado em momento
anterior ao do requerimento.»
deve ler-se:
«Economia comum — consideram-se em economia comum as pessoas que vivam em comunhão
de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de
recursos. Considera-se que a situação de economia comum se mantém nos casos em que se verifi-
que a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do requerente ou de algum dos membros do
agregado familiar e, ainda que por período superior, se a mesma for devida a razões de saúde, estudo,
formação profissional ou de relação de trabalho, ainda que essa ausência se tenha iniciado em momento
anterior ao do requerimento.»
Artigo 7.º
Condições de acesso
Onde se lê:
«1 — [...]
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
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01-04-2024
N.º 64
2.ª série
d) Possuam um rendimento per capita inferior a 50 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), cal-
culado de acordo com o artigo 2.º;
e) [...]»
deve ler-se:
«1 — [...]
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Possuam um rendimento per capita inferior a 50 % do indexante dos apoios sociais (IAS), cal-
culado de acordo com o artigo 3.º;
e) [...]»
Artigo 8.º
Situações excecionais
Onde se lê:
«1 — Podem ainda beneficiar do apoio indivíduos que se encontram em situação excecional, em
que a capitação seja superior ao valor da pensão social, desde que na composição do agregado familiar
conste, pelo menos, um elemento com incapacidade igual ou superior a 60 %, reconhecido através do
Atestado Médico de Incapacidade Multiúsos.
2 — [...]»
deve ler-se:
«1 — Podem ainda beneficiar do apoio indivíduos que se encontram em situação excecional, em
que o rendimento per capita seja superior a 50 % do indexante dos apoios sociais (IAS), desde que na
composição do agregado familiar conste, pelo menos, um elemento com incapacidade igual ou superior
a 60 %, reconhecido através do atestado médico de incapacidade multiúsos.
2 — [...]»
ANEXO 2
Subsídios Eventuais
Artigo 2.º
Conceitos
Deve retirar-se:
«Situação de carência económica — [...]»
Onde se lê:
«Economia comum — consideram-se em economia comum as pessoas que vivam em comunhão
de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de
recursos. Considera-se que a situação de economia comum se mantém nos casos em que se verifi-
que a deslocação, por período igual ou superior a 30 dias, do requerente ou de algum dos membros do

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