Declaração de Retificação n.º 22-A/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/declretif/22-a/2022/09/16/p/dre/pt/html
Data de publicação16 Setembro 2022
Data21 Julho 2022
Número da edição180
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
N.º 180 16 de setembro de 2022 Pág. 12-(2)
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Secretaria-Geral
Declaração de Retificação n.º 22-A/2022
Sumário: Retifica a Portaria n.º 185/2022, de 21 de julho, que aprova os tipos de matérias
fertilizantes não harmonizadas, define o tipo de matérias-primas que podem ser
utilizadas na sua produção e estabelece os respetivos requisitos de colocação no
mercado.
Nos termos das disposições da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 20/2021, de
15 de março, conjugadas com o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento de Publicação de
Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 15/2016, de 21 de dezembro, e
artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de
11 de julho, declara -se que a Portaria n.º 185/2022, de 21 de julho, publicada no Diário da República,
1.ª série, n.º 140, de 21 de julho de 2022, saiu com inexatidões nos n.
os
7, «Grupo 7. Outros adubos
e produtos especiais», e 7.1, «Biofertilizantes» do anexo I — «Tipos de matérias fertilizantes não
harmonizadas», e no quadro I do anexo v, «Métodos de amostragem e de análise», que, mediante
declaração da entidade emitente, se republicam com as devidas retificações:
1 — Anexo I, 7 — Grupo 7. Outros adubos e produtos especiais
N.º Denominação do tipo
Indicações relativas ao
processo de obtenção e
aos componentes essen-
ciais.
Teores mínimos de nutrientes expressos
em % em massa. Indicações relativas
à determinação dos nutrientes. Outras
indicações.
Outras indicações relativas
à denominação do tipo
Nutrientes cujo teor é necessário
declarar. Formas e solubili-
dades dos nutrientes. Outros
critérios.
12 3 4 5 6
1 Aminoácidos. . . .
Produto à base de
aminoácidos livres,
obtidos por algum
dos seguintes pro-
cessos:
Hidrólise de proteí-
nas;
Síntese;
Fermentação.
1 — Aminoácidos livres: 6 %.
2 — Peso molecular inferior a
10 000 dalton, no caso das
proteínas de origem animal.
1 — pH.
2 — A denominação do
tipo pode vir seguida,
segundo os casos, por
uma das várias indica-
ções seguintes:
Para aplicação foliar;
Para preparação de solu-
ções nutritivas;
Para fertirrega.
1 — Aminoácidos livres.
2 — Azoto total.
3 — Azoto orgânico.
4 — Outras formas de N
(se superam 1 %).
5 — Aminograma qua-
litativo com a quanti-
ficação, pelo menos,
daqueles aminoácidos
que superam os 20 %
do total.
2
Adubo com amino-
ácidos.
Adubo CE ou adubo
do grupo 1 ao qual
se incorporou ami-
noácidos do tipo 1.
1 — Aminoácidos livres: 2 %.
2 — N+ P2O5 + K2O: 10 %,
no caso de conter algum
destes elementos na forma
mineral.
3 — Peso molecular inferior a
10 000 dalton, no caso das
proteínas de origem animal.
4 — Todos os requisitos exigi-
dos ao adubo.
1 — pH.
2 — A denominação do
tipo pode vir seguida,
segundo os casos, por
uma das várias indica-
ções seguintes:
Para aplicação foliar;
Para preparação de solu-
ções nutritivas;
Para fertirrega.
1— Todos os requisitos
exigidos ao adubo ao
qual se adicionaram
os aminoácidos.
2 — Aminoácidos livres.
3 — Azoto total.
4 — Azoto orgânico.
5 — Outras formas de N
(se superam 1 %).
6 — Fósforo solúvel em
água (se supera 1 %).
7 — Potássio solúvel
em água (se supera
1 %).
8 — Aminograma qua-
litativo com a quanti-
ficação, pelo menos,
daqueles aminoácidos
que superam os 20 %
do total.

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