Declaração de Retificação n.º 21/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/declretif/21/2022/08/16/p/dre/pt/html
Data de publicação16 Agosto 2022
Data27 Julho 2022
Número da edição157
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Diário da República, 1.ª série
www.dre.pt
N.º 157 16 de agosto de 2022 Pág. 138
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Secretaria-Geral
Declaração de Retificação n.º 21/2022
Sumário: Retifica a Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho, que regulamenta as condições espe-
cíficas de concretização da medida da gratuitidade das creches e creches familiares,
integradas no sistema de cooperação, bem como das amas do Instituto da Segurança
Social, I. P.
Nos termos das disposições da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 20/2021, de
15 de março, conjugadas com o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento de Publicação de
Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 15/2016, de 21 de dezembro,
e artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de
11 de julho, declara -se que a Portaria n.º 198/2022, publicada no Diário da República, 1.ª série,
n.º 144, de 27 de julho de 2022, saiu com as seguintes inexatidões, que mediante declaração da
entidade emitente se retificam:
1 — No n.º 1 do artigo 7.º onde se lê:
«Sempre que as creches ou amas integrem crianças com deficiência, o valor utente/mês, a
pagar pelo ISS, I. P., é majorado em 135 % do valor estabelecido para as crianças sem deficiência,
nos termos definidos no Compromisso de Cooperação para o Setor Social e Solidário e adendas
respetivas, outorgado pelo Governo e as entidades do setor social e solidário.»
deve ler -se:
«Sempre que as creches integrem crianças com deficiência, o valor utente/mês, a pagar pelo
ISS, I. P., é majorado em 135 % do valor estabelecido para as crianças sem deficiência, nos termos
definidos no Compromisso de Cooperação para o Setor Social e Solidário e adendas respetivas,
outorgado pelo Governo e as entidades do setor social e solidário.»
2 — No n.º 2 do artigo 7.º onde se lê:
«Sempre que as creches familiares e ou amas integrem crianças com deficiência, o valor
utente/mês, a pagar pelo ISS, I. P., é majorado em 100 % do valor estabelecido para as crianças sem
deficiência, nos termos definidos no Compromisso de Cooperação para o Setor Social e Solidário
e adendas respetivas, outorgado pelo Governo e as entidades do setor social e solidário.»
deve ler -se:
«Sempre que as creches familiares ou amas integrem crianças com deficiência, o valor utente/
mês, a pagar pelo ISS, I. P., é majorado em 100 % do valor estabelecido para as crianças sem
deficiência, nos termos definidos no Compromisso de Cooperação para o Setor Social e Solidário
e adendas respetivas, outorgado pelo Governo e as entidades do setor social e solidário.»
Secretaria-Geral, 10 de agosto de 2022. — A Secretária -Geral Adjunta, Catarina Romão
Gonçalves.
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