Declaração de Retificação n.º 19/2023

Data de publicação06 Setembro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/declretif/19/2023/09/06/p/dre/pt/html
Número da edição173
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
N.º 173 6 de setembro de 2023 Pág. 5
Diário da República, 1.ª série
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Declaração de Retificação n.º 19/2023
Sumário: Retifica a Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 de agosto, que aprova a lei de infraestruturas
militares.
Retifica a Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 de agosto
Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assem-
bleia da República, declara -se que a Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 de agosto, que «Aprova a lei
de infraestruturas militares», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 160, de 18 de agosto
de 2023, saiu com as seguintes incorreções, que assim se retificam:
No artigo 7.º, onde se lê:
«Os imóveis constantes do despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º são submetidos ao
regime previsto na presente lei e, subsidiariamente, ao regime de gestão previsto no regime jurídico
do património imobiliário público.»
deve ler -se:
«Os imóveis constantes do despacho a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º são submetidos ao
regime previsto na presente lei e, subsidiariamente, ao regime de gestão previsto no regime jurídico
do património imobiliário público.»
No n.º 1 do artigo 13.º, onde se lê:
«A atribuição de usos privativos dos bens imóveis do domínio público afetos à defesa nacional
que se encontrem desafetados do domínio público militar, constantes do despacho a que se refere
o n.º 2 do artigo 1.º, é precedida de procedimento que respeite os princípios gerais da atividade
administrativa, garanta o respeito da concorrência e maximize as vantagens para o Estado.»
deve ler -se:
«A atribuição de usos privativos dos bens imóveis do domínio público afetos à defesa nacional
que se encontrem desafetados do domínio público militar, constantes do despacho a que se refere
o n.º 3 do artigo 1.º, é precedida de procedimento que respeite os princípios gerais da atividade
administrativa, garanta o respeito da concorrência e maximize as vantagens para o Estado.»
No n.º 1 do artigo 27.º, onde se lê:
«Ficam isentos do pagamento de emolumentos devidos pelo registo predial os imóveis cons-
tantes do despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º»
deve ler -se:
«Ficam isentos do pagamento de emolumentos devidos pelo registo predial os imóveis cons-
tantes do despacho a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º»
No n.º 2 do artigo 27.º, onde se lê:
«Ficam, ainda, isentos do pagamento de emolumentos devidos pelo registo predial os imóveis
disponibilizados pelo EMGFA e ramos das Forças Armadas, para valorização e rentabilização,
constantes de credencial emitida pela DGRDN, sobre os quais ainda não tenha recaído o despacho
a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, desde que o referido despacho seja apresentado aos serviços
de registo no prazo de 180 dias.»

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