Declaração de Retificação n.º 16/2023

Data de publicação28 Julho 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/declretif/16/2023/07/28/p/dre/pt/html
Data29 Janeiro 2023
Número da edição146
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
N.º 146 28 de julho de 2023 Pág. 12
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Secretaria-Geral
Declaração de Retificação n.º 16/2023
Sumário: Retifica o Decreto-Lei n.º 38/2023, de 29 de maio, que cria um regime de arrendamento
para subarrendamento para famílias com dificuldades no acesso à habitação no mer-
cado e altera diversos regimes jurídicos da área da habitação no âmbito da implemen-
tação do Plano de Recuperação e Resiliência.
Nos termos das disposições da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 20/2021, de
15 de março, conjugadas com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de
Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezem-
bro, e artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014,
de 11 de julho, declara -se que o Decreto -Lei n.º 38/2023, de 29 maio, publicado no Diário da Repú-
blica, 1.ª série, n.º 103, de 29 de maio de 2023, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante
declaração da entidade emitente, assim se retificam:
1 — No n.º 7 do artigo 8.º, onde se lê:
«7 — Nos casos em que os proprietários fundamentadamente comprovem a necessidade de
realizar um investimento nos imóveis para a sua disponibilização no âmbito do presente decreto-
-lei, designadamente por motivos de reabilitação ou adaptação, pode o IHRU, I. P., proceder ao
pagamento antecipado do valor correspondente a duas rendas, não podendo o preço de renda ser
atualizado durante esse período.»
deve ler -se:
«7 — Nos casos em que os proprietários fundamentadamente comprovem a necessidade de
realizar um investimento nos imóveis para a sua disponibilização no âmbito do presente decreto-
-lei, designadamente por motivos de reabilitação ou adaptação, pode o IHRU, I. P., proceder ao
pagamento, a título de caução, do valor correspondente a duas rendas, não podendo o preço de
renda ser atualizado durante esse período.»
2 — No n.º 11 do artigo 8.º, onde se lê:
«11 Aos contratos de arrendamentos celebrados ao abrigo do presente artigo é, ainda,
aplicável o regime fiscal previsto no artigo 20.º do Decreto -Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua
redação atual, nos termos e condições nele previstos.»
deve ler -se:
«11 — Aos contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do presente artigo, nos termos
e condições previstos no Decreto -Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, é ainda aplicável o regime fiscal
previsto no artigo 20.º deste último.»
3 — No artigo 12.º, onde se lê:
«Os municípios e as juntas de freguesia podem aplicar o presente decreto -lei, com as neces-
sárias adaptações, promovendo o arrendamento de imóveis disponíveis no mercado, tendo em
vista o seu posterior subarrendamento, a preços acessíveis, a famílias com dificuldades no acesso
à habitação no mercado para a sua habitação permanente.»
deve ler -se:
«Os municípios e as juntas de freguesia podem aplicar o capítulo III do presente decreto -lei,
com as necessárias adaptações, promovendo o arrendamento de imóveis disponíveis no mercado,

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