Declaração de Retificação n.º 13/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/declretif/13/2022/03/18/p/dre/pt/html
Data de publicação18 Março 2022
Data19 Janeiro 2022
Gazette Issue55
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
N.º 55 18 de março de 2022 Pág. 61
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Secretaria-Geral
Declaração de Retificação n.º 13/2022
Sumário: Retifica a Portaria n.º 42/2022, de 19 de janeiro, que procede à quinta alteração ao
Regulamento Geral do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas e ao
Regulamento Específico do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Caren-
ciadas em Portugal.
Nos termos das disposições da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 20/2021, de
15 de março, conjugadas com o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento de Publicação de
Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 15/2016, de 21 de dezembro, e
do artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11
de julho, declara -se que a Portaria n.º 42/2022, de 19 de janeiro, publicada no Diário da República,
1.ª série, n.º 13, de 19 de janeiro de 2022, na republicação do Regulamento Geral do Fundo de
Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas e do Regulamento Específico do Programa Ope-
racional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas em Portugal, saiu com as seguintes inexatidões,
que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:
1 — Na alínea d) do artigo 6.º, onde se lê:
«d) Emitir parecer sobre os avisos de abertura de candidaturas quando estes integrem regras
de execução das operações relativas a custos elegíveis;»
deve ler -se:
«d) (Revogada.)»
2No n.º 3 do artigo 35.º, onde se lê:
«3 — As candidaturas são analisadas e selecionadas de acordo com os critérios de elegibilidade
e de seleção constantes no regulamento específico e nos avisos de apresentação de candidatura,
por concurso ou por convite.»
deve ler -se:
«3 — As candidaturas são analisadas e selecionadas de acordo com os requisitos e critérios
de seleção constantes do Regulamento Específico e nos avisos para apresentação de candidaturas,
por concurso ou por convite.»
3 — Na alínea b) do n.º 1 do artigo 54.º, onde se lê:
«b) A alteração do número de embalagens individuais a adquirir em número superior ou inferior
a 25 % do número inicialmente aprovado;»
deve ler -se:
«b) Necessidade de reprogramação de natureza financeira, consistindo no reforço financeiro
da candidatura aprovada e na transferência de verbas de um ano civil para o outro, com base em
informação que permita uma análise detalhada do pedido apresentado.»
4 — Na alínea b) do n.º 2 do artigo 54.º, onde se lê:
«b) A alteração do número de embalagens coletivas a adquirir em número superior ou inferior
a 25 % do número inicialmente aprovado;»
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deve ler -se:
«b) A alteração do número de embalagens individuais a adquirir em número superior ou inferior
a 25 % do número inicialmente aprovado;»
5 — Na alínea g) do n.º 2 do artigo 85.º -N, onde se lê:
«g) Desenvolver as medidas de acompanhamento obrigatórias previstas no n.º 2 do ar-
tigo 8685.º -A e as demais previstas no n.º 3 do artigo 8685.º -A com vista à inclusão social dos
destinatários finais;»
deve ler -se:
«g) Desenvolver as medidas de acompanhamento obrigatórias previstas no n.º 2 do
artigo 85.º -A e as demais previstas no n.º 3 do artigo 85.º -A com vista à inclusão social dos
destinatários finais;»
6 — São republicados integralmente, na versão corrigida, em anexo à presente declaração
de retificação, o Regulamento Geral do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas
e o Regulamento Específico do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas
em Portugal, aprovados pela Portaria n.º 190 -B/2015, de 26 de junho, e alterados pelas Portarias
n.os 51/2017, de 2 de fevereiro, 232/2018, de 20 de agosto, 217/2019, de 10 de julho, 27/2021, de
5 de fevereiro, e 42/2022, de 19 de janeiro.
Secretaria -Geral, 16 de março de 2022. — A Secretária -Geral Adjunta, Catarina Romão Gon-
çalves.
ANEXO
Republicação do Regulamento Geral do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (FEAC)
e Regulamento Específico do Programa Operacional de Apoio às Pessoas
Mais Carenciadas (POAPMC), anexo à Portaria n.º 190 -B/2015, de 26 de junho, da qual faz parte integrante
PARTE I
Disposições gerais do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (FEAC)
CAPÍTULO I
Objeto, âmbito e disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A parte I do presente Regulamento estabelece o modelo de governação próprio do Fundo de
Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (FEAC), e as suas regras gerais.
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Artigo 2.º
Programa Operacional
A estrutura operacional do FEAC concretiza -se num programa operacional de âmbito nacional
designado por Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas (POAPMC).
Artigo 3.º
Regime jurídico
1 — O regime jurídico de aplicação do POAPMC é constituído, para além do presente Regu-
lamento:
a) Pela legislação europeia aplicável;
b) Pelo Decreto -Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na redação em vigor, com as necessárias
adaptações, em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente Regulamento;
c) Pelo Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na redação em vigor, com as necessárias
adaptações, em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente Regulamento;
d) Pela regulamentação específica do POAPMC.
2 — A aplicação do POAPMC obedece ainda ao disposto nos seguintes documentos:
a) Orientações técnicas, administrativas e financeiras relativas à execução do FEAC, da
competência da autoridade de gestão e da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.
(Agência, I. P.);
b) Orientações técnicas do âmbito e competência das autoridades de certificação;
c) Orientações para o exercício da atividade de auditoria, da competência da autoridade de
auditoria;
d) Avisos de abertura de candidatura emitidos pela autoridade de gestão.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende -se por:
a) «Assistência material de base» os bens de consumo básicos de valor limitado e para uso
pessoal das pessoas mais carenciadas, tais como vestuário, calçado, artigos de higiene, material
escolar e sacos -cama, adiante designados como bens de primeira necessidade;
b) «Beneficiário» o organismo público ou privado responsável pelo arranque, ou pelo arranque
e execução, das operações;
c) «Destinatário final» a pessoa ou as pessoas mais carenciadas a quem são distribuídos
géneros alimentícios, ou a quem é prestada assistência material de base;
d) «Organizações parceiras» os organismos públicos e/ou as organizações sem fins lucrativos
que, diretamente ou através de outras organizações parceiras, distribuem alimentos e/ou assistência
material de base, combinada, sendo caso disso, com medidas de acompanhamento, sempre que
aplicáveis, ou empreendem atividades que visam de forma direta a inclusão social das pessoas
mais carenciadas, cujas operações tenham sido selecionadas pela autoridade de gestão;
e) «Pessoas mais carenciadas» as pessoas singulares, sejam elas indivíduos, famílias, agre-
gados familiares ou agrupamentos compostos por essas pessoas, cuja necessidade de assistência
tenha sido estabelecida de acordo com os critérios objetivos definidos;
f) «Programa operacional de distribuição de alimentos e/ou assistência material de base» o
programa operacional de apoio à distribuição de alimentos e/ou assistência material de base às
pessoas mais carenciadas, de forma direta, através da entrega de alimentos e/ou assistência ma-
terial de base, ou indireta, nomeadamente através de cartões em formato eletrónico, combinada,

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